DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA apontando com… — HC HC 1024745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos ter sido decretada a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática do crime de coação no curso do processo que apurava o cometimento do delito de tentativa de homicídio.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da aplicação de medidas alternativas.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5187564-56.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos ter sido decretada a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática do crime de coação no curso do processo que apurava o cometimento do delito de tentativa de homicídio.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 12/21).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da aplicação de medidas alternativas.
Aduz que "o periculum libertatis, este que seria o "perigo" que decorreria do estado de liberdade de Luis, NÃO está mais presente, isto pois, com o falecimento precoce da vítima, por outro fato que não guarda nenhuma relação com o caso em tela, tanto a ordem pública quanto a conveniência da instrução criminal NÃO estão mais em perigo. Ainda, Excelência, este impetrante elucida que a única testemunha de acusação, trata-se de um policial civil, o qual apesar de ser intimado por diversas ocasiões NÃO compareceu em juízo, ou seja: basta somente o depoimento pessoal desta testemunha e o interrogatório dos réus para a instrução processual ser encerrada!!" (e-STJ fl. 10).
Pontua, ainda, haver excesso de prazo para a formação da culpa.
Busca, assim, seja revogada a ordem de prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 83/84, grifei):
A representação pelas prisões preventivas de Anderson Roberto Farias Bones e Luís Fernando Santos de Oliveira deve ser parcialmente deferida.
Na Ocorrência Policial nº 181 / 2024 / 200810 é narrado que a 2ª Vara do Júri manteve contato com a delegacia de polícia, comunicando que, "durante depoimento prestado em sessão do júri, ocorrida na tarde de hoje, 30 de julho de 2024" a vítima Reinoldo Traini Neto teria sido ameaçada " reiteradas vezes até o dia de ontem, 29 de julho de 2024, pelos autores do homicídio em que restou como vítima, IP 106/2019/200810, Processo n.
[trecho intermediário suprimido]
(HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Por fim, no tocante ao alegado excesso de prazo, o "Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (RHC n. 95.844/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 13/6/2018).
Em outra oportunidade, afirmou esta Corte Superior que "o fato dos agravantes encontrarem-se na condição de foragidos afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (AgRg no HC n. 796.585/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma , DJe 15/6/2023.).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.