DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON BARBOSA DA S… — HC HC 1024752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON BARBOSA DA SILVA, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ nos autos de Revisão Criminal nº 0768095-29.2024.8.18.0000.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343./06, à pena de 9 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado, mais pagamento de 913 (novecentos e treze) dias multa.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao apelo, conforme acórdão que restou assim ementado (fls.
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
Apelo conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON BARBOSA DA SILVA, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ nos autos de Revisão Criminal nº 0768095-29.2024.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343./06, à pena de 9 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado, mais pagamento de 913 (novecentos e treze) dias multa.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao apelo, conforme acórdão que restou assim ementado (fls. 47/48):
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA IDÔNEA DAS AUTORIDADES POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento do STJ, o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto. Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual.
2. Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12), pelo Laudo Definitivo de Substâncias Entorpecentes (fls. 89/91), bem como pelos depoimentos dos policiais condutores, os quais merecem total credibilidade, uma vez que as declarações se apresentam em consonância com o manancial probatório.
3. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
4. É cediço na jurisprudência do STJ que a qualidade da droga apreendida pode ser utilizada como fundamento para a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Apelo conhecido e improvido.
Após o trânsito em julgado do recurso, a defesa ajuizou revisão criminal,
[trecho intermediário suprimido]
de reclusão, mais pagamento de 304 (trezentos e quatro) dias-multa (fração 2/3).
Considerando o quantum da pena definitiva, determino à substituição da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, devendo o Juízo local aplica-las na execução da pena, conforme art. 44, inciso I, do Código Penal - CP.
Ainda, deverá, desde logo, iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, ante a inexistência de condições desfavoráveis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas concedo parcialmente a ordem de ofício, a fim redimensionar a pena do paciente para 03 (três) anos e 17 (dezessete) dias de reclusão, mais pagamento de 304 (trezentos e quatro) dias-multa e estabelecer o regime aberto para cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal - CP.
Comunique-se, com urgência, ao juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.