ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ausência de impugnação específica. incidência da súmula n.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica. incidência da súmula n. 182/stj. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante.
2. O agravante reiterou as alegações iniciais, sustentando a atipicidade da conduta sob o fundamento de que o paciente possui autorização para porte de trânsito em todo o território nacional, sendo colecionador, atirador e caçador (CAC), e que o desvio de rota estaria justificado.
3. A decisão recorrida considerou que a análise do pedido demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus considerando que as instâncias ordinárias concluíram que "o contexto fático no qual o agente foi encontrado com a arma de fogo, munições não sinalizou que o requerente estaria retornando ou se dirigindo para uma atividade de desporto".
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, para que possa ser conhecido.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações iniciais, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
7. A análise do pedido de habeas corpus demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.
2. O habeas corpus não se presta à análise de
[trecho intermediário suprimido]
foi mantida, pois a denúncia anônima especificada, no caso, descrevendo o réu, o apartamento por ele ocupado e a ocorrência de flagrante de crimes, incluindo contra a mulher no contexto de violência doméstica familiar, corroborada por diligências mínimas, constitui justa causa para a busca domiciliar, descaracterizando-se a violação de direitos.
6. "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/4/20, DJe de 24/4/20).
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO." (AgRg no HC n. 987.720/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta
Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.