DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLÉO BENTO CABRAL, ERICK MOREIRA e WASHINGTON … — HC HC 1024755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLÉO BENTO CABRAL, ERICK MOREIRA e WASHINGTON AMÉRICO DE CASTRO, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, referente ao roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
- A acusação se baseia em um evento ocorrido no Sítio Três Barras, onde, segundo a denúncia, os acusados teriam subtraído bens pertencentes às vítimas N.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLÉO BENTO CABRAL, ERICK MOREIRA e WASHINGTON AMÉRICO DE CASTRO, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, referente ao roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
A acusação se baseia em um evento ocorrido no Sítio Três Barras, onde, segundo a denúncia, os acusados teriam subtraído bens pertencentes às vítimas N. C. S., J. F. R., J. R. F., J. E. L. F., M. L. C. L. e N. N. R. R., mediante violência e grave ameaça.
A defesa sustenta que a imputação carece de elementos probatórios robustos, especialmente criticando o reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito policial, que não observou as formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, comprometendo a validade da prova produzida.
Alega que a manutenção da ação penal, com base em um reconhecimento fotográfico viciado, configura uma grave ofensa ao princípio da presunção de inocência e ao direito fundamental à liberdade dos pacientes.
Destaca ainda a ausência de justa causa para a ação penal, decorrente da fragilidade das provas, e a violação ao devido processo legal, conforme estabelecido no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que sejam suspensos os efeitos da condenação, permitindo aos pacientes o julgamento do mérito do habeas corpus em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
No caso, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.