ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1024755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus.
- Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus. Erro material. Decisão monocrática do relator. Princípio da colegialidade. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental interposto de decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de denunciados e condenados pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 2. Os embargantes alegam contradição interna no acórdão, porque o voto teria afirmado, em um trecho, que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça e, em outro, que foi impetrado contra sentença de primeiro grau, além de sustentar omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento monocrático do habeas corpus, sem possibilidade de sustentação oral e de análise colegiada da matéria.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição ou mero erro material quanto à indicação do ato judicial contra o qual foi impetrado o habeas corpus (acórdão de Tribunal de Justiça ou sentença de primeiro grau); e (ii) saber se o acórdão deixou de se manifestar, de forma relevante, sobre a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento monocrático do habeas corpus, em afronta ao princípio da colegialidade e ao direito de sustentação oral.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado incorreu em erro material, e não em contradição, ao consignar que o habeas corpus fora impetrado "contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais", quando, na realidade, foi impetrado contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, impondo-se a correção da redação. 5. O reconhecimento do erro material não altera a fundamentação nem as conclusões do acórdão embargado, pois permanece hígida a razão de decidir relativa à impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer diretamente do habeas corpus sem prévia manifestação da instância de origem, sob pena de supressão de
[trecho intermediário suprimido]
partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.
Todavia não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento em que apoiou sua convicção no decidir.
(..)
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na Pet n. 14.616/SC, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.) g.n.
Ante o exposto, acolho parcialmente os aclaratórios tão somente para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.