DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO LUCIANO ALEXANDRE, … — HC HC 1024756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO LUCIANO ALEXANDRE, contra ato proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão recorrida e decretar a prisão preventiva do paciente, determinando a expedição do mandado de prisão.
- A defesa sustenta: (i) ausência de fundamentos hábeis para a custódia cautelar; (ii) falta de contemporaneidade da medida; e (iii) suficiência da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO LUCIANO ALEXANDRE, contra ato proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão recorrida e decretar a prisão preventiva do paciente, determinando a expedição do mandado de prisão.
A defesa sustenta: (i) ausência de fundamentos hábeis para a custódia cautelar; (ii) falta de contemporaneidade da medida; e (iii) suficiência da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 385-387).
Prestadas as informações às fls. 394-397.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 399-404).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023).
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
..
6. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
do processo penal e demonstrando manifesto desprezo pela autoridade da Justiça, circunstância que torna indispensável a segregação cautelar para assegurar que não continue se esquivando da persecução penal.
No que tange à adequação, a gravidade do delito imputado - tentativa de homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima - aliada à periculosidade concretamente evidenciada pela fuga prolongada e pela ausência de qualquer sinal de que pretenda se submeter voluntariamente ao processo, justifica plenamente a adoção da medida extrema de privação da liberdade.
Por fim, eventual primariedade ou outras condições subjetivas favoráveis, não possuem o condão de, por si sós, obstarem a decretação da prisão preventiva, quando presentes os r equisitos legais e demonstrada concretamente a necessidade da medida excepcional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.