DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO PINHEIRO DE ALMEI… — HC HC 1024759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO PINHEIRO DE ALMEIDA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado: DIREITO PENAL.
- FALSIDADE IDEOLÓGICA, ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
- COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA AUTORIDADE POLICIAL.
- Caso em julgamento: Pleito de reconhecimento da incompetência territorial da autoridade policial.
Resultado indicado
Dispositivo: Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10604.10610., 00287.03415.03431., 00287.03523.03533., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO PINHEIRO DE ALMEIDA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA, ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABORDAGEM E BUSCA DOMICILIAR. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA AUTORIDADE POLICIAL. ORDEM DENEGADA.
Caso em julgamento: Pleito de reconhecimento da incompetência territorial da autoridade policial. Impossibilidade. Licitude das diligências encetadas pela polícia judiciária fora de sua circunscrição. Jurisprudência do C. STJ - Trancamento da ação penal por ilicitude da prova. Medida excepcional inaplicável ao caso concreto. Impossibilidade de exame de provas e questões aprofundadas do mérito. Objetos e numerário apreendidos cuja origem ainda não foi apurada. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte - Abordagem e busca domiciliar realizadas por policiais civis. Relatório policial que revela dinâmica diversa daquela articulada na impetração. Narrativa, primo oculi, compatível com as imagens captadas por câmeras de segurança anexadas ao inquérito. Acesso ao imóvel consentido pela companheira do paciente. Conclusão, até o momento, não infirmada por qualquer meio de prova juntada aos autos - Constrangimento ilegal não caracterizado.
Dispositivo: Ordem denegada.
Legislação Citada: CF/1988 art. 5º, XI; e CPP art. 662.
Jurisprudência Citada: STJ HC 44.154/SP; AgRg no RHC 165.731/RS; e TJSP Habeas Corpus Criminal 2105249-37.2022.8.26.0000. (e-STJ, fl. 24)
Neste writ, o impetrante sustenta flagrante ilegalidade em razão de abordagem, busca domiciliar e apreensões realizadas sem autorização judicial e sem consentimento válido dos moradores, sob o argumento de que tais circunstâncias teriam acarretado a nulidade das provas obtidas diretamente e das delas derivadas.
Informa que o paciente é investigado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171, 299 e 288 do Código Penal.
Aduz que foi abordado em via pública e conduzido por policiais civis até a residência de sua companheira, ocasião em que teria havido ingresso no imóvel sem mandado judicial e sem consentimento expresso dos moradores, procedendo-se à busca e apreensão.
Relata que durante a diligência teriam sido apreendidos bens e que o paciente, sua companheira e o irmão desta foram conduzidos à delegacia. Aponta a inobservância das formalidades legais e a existência de omissões no boletim de ocorrência.
Assevera,
[trecho intermediário suprimido]
em relação à suposta condução irregular do paciente e de seus familiares à delegacia, bem como à alegada omissão de fatos no boletim de ocorrência, tais insurgências não possuem o condão de inquinar de nulidade o procedimento investigatório. No caso concreto, o acórdão impugnado destacou que o boletim de ocorrência registrou expressamente o consentimento para o ingresso domiciliar e que qualquer alegação de abuso de autoridade ou de irregularidade administrativa na condução dos envolvidos deve ser objeto de apuração em procedimento próprio, por ser a via do habeas corpus inadequada para perquirir o comportamento administrativo das autoridades policiais.
Diante disso, constato que o acórdão impugnado se encontra alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se evidenciando ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.