ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Depoimento indireto e elementos inquisitoriais.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para impronunciar os réus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 2.105.893/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Dessarte, na presente hipótese, a impronúncia do paciente é medida que se impõe.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia. Depoimento indireto e elementos inquisitoriais. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para impronunciar os réus.
2. O agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou provas judicializadas, especialmente depoimentos de testemunhas e do policial responsável pela investigação, que indicariam os réus como autores do delito, e que a pronúncia deveria ser mantida para que o Tribunal do Júri apreciasse o mérito da imputação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia dos réus pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e em elementos colhidos na fase de inquérito policial, sem confirmação em juízo.
III. Razões de decidir
4. A pronúncia exige um conjunto mínimo de provas que autorize um juízo de probabilidade quanto à autoria ou participação, mas não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial sem confirmação em juízo.
5. Depoimentos indiretos, como os prestados por policiais que não presenciaram os fatos, não são aptos a confirmar indícios extrajudiciais, sendo necessário que os próprios indícios sejam reproduzidos em juízo.
6. A tentativa de "judicializar" indícios do inquérito por meio de depoimentos indiretos viola o art. 155 do CPP, que exige que a prova seja produzida sob o crivo do contraditório.
7. No caso, a pronúncia dos réus foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e em elementos não confirmados em juízo, o que torna a impronúncia medida necessária.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, ou em depoimentos indiretos.
2. Depoimentos indiretos não são aptos a confirmar indícios extrajudiciais, sendo necessário que os próprios
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. O depoimento do policial sobre o que ouviu dizer durante o inquérito não "judicializa" os elementos da etapa extrajudicial, o que configuraria evidente burla ao art. 155 do CPP. Se, durante as investigações, a polícia teve contato com dados probatórios que indicam a culpabilidade do réu, é esses dados que precisam aportar diretamente ao processo, sendo inviável sua substituição pelo testemunho indireto do policial. Precedentes.
..
4. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp 2.105.893/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Dessarte, na presente hipótese, a impronúncia do paciente é medida que se impõe.
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.