DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ROZELI DE FÁTIMA DOS SANTOS, contra acórdão q… — HC HC 1024763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ROZELI DE FÁTIMA DOS SANTOS, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, por ambas as instâncias ordinárias, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 700 dias-multa, por infração ao art.
- No presente mandamus, pugna a defesa pela absolvição da ré, argumentando inexistência de provas de permanência e estabilidade necessárias para a configuração do crime de associação para o tráfico.
- Destaca que "Não há nada além de parcos registros esporádicos de comunicação entre a Paciente e dos demais corréus, não restando demonstrada a estabilidade e permanência inerentes ao delito de associação para o tráfico" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ROZELI DE FÁTIMA DOS SANTOS, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, por ambas as instâncias ordinárias, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 700 dias-multa, por infração ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No presente mandamus, pugna a defesa pela absolvição da ré, argumentando inexistência de provas de permanência e estabilidade necessárias para a configuração do crime de associação para o tráfico.
Destaca que "Não há nada além de parcos registros esporádicos de comunicação entre a Paciente e dos demais corréus, não restando demonstrada a estabilidade e permanência inerentes ao delito de associação para o tráfico" (fl. 7).
Nesse sentido, requer a concessão da ordem para a absolvição da paciente pelo crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/2006.
As informações foram prestadas (fls. 999-1007 e 1012-1465) e, instado a se pronunciar, o Ministério Público Federal ofertou parecer manifestando-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fl. 1473).
É o relatório.
DECIDO.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Todavia, no presente caso, observa-se que o pedido de absolvição pelo crime de associação para o tráfico não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça, uma vez que sequer foi posto a exame junto aquele Colegiado.
Com efeito, no relatório do acórdão que julgou a apelação da defesa, foi destacado que (fl. 196):
No mérito, todos, com isenção de Rozeli Fátima dos Santos, objetivam a absolvição ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção suficientes para embasar o decreto condenatório".
Subsidiariamente, Thiago da Silva, Cleyton Ricardo dos Santos, Thayse Aparecida da Silva, Maicon Moacir da Silva e Maicon Guetten requerem a desclassificação do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes para o conduta tipificada no art. 28, caput, do respectivo Estatuto de Regência, bem assim Rozeli Fátima dos Santos para aquela descrita no correlato art. 37.
Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.