DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO DOS SANTOS D… — HC HC 1024764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO DOS SANTOS DOMINGOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 2/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado como incurso nas sanções dos arts.
- Ao analisá-los, deve o Magistrado considerar não apenas a natureza da infração, mas as circunstâncias e as condições pessoais do paciente." (fl.
- 11) No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos estabelecidos no art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 7.Ordem denegada (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO DOS SANTOS DOMINGOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2184793-69.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 2/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 180 e 311, § 2º, III, na forma do art. 69, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus - Receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo - Prisão preventiva suficientemente fundamentada - Constrangimento ilegal inexistente Não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas corpus, a ordem de custódia preventiva, cujo teor contenha fundamentos suficientes, demonstrativos da presença de uma das circunstâncias inscritas no art. 312 do CPP. Ao analisá-los, deve o Magistrado considerar não apenas a natureza da infração, mas as circunstâncias e as condições pessoais do paciente." (fl. 11)
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, alegando que a gravidade abstrata do delito e o fato de tramitar outro processo criminal em desfavor do paciente são insuficientes para fundamentá-la.
Aduz que a prisão preventiva é desproporcional, pois os crimes em questão não envolveram violência ou grave ameaça, as condições pessoais do paciente são favoráveis e não há indícios de que em liberdade este poderia intimidar as testemunhas, policiais militares.
Afirma ter sido juntada aos autos ordem de serviço que justificaria a posse do veículo com o paciente, e que o Ministério Público estadual entendeu não estarem mais presentes os requisitos da prisão preventiva.
Pondera que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 175/176).
Informações foram prestadas (fls. 182 e 185/186).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (fls. 205/207).
É o relatório.
Decido.
Prima facie, reitera-se que diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida,
[trecho intermediário suprimido]
de pena justificam a manutenção da prisão preventiva, pois evidenciam risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública, conforme precedentes (AgRg no HC 888.639/SP).
5.As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes, dado o histórico criminal do réu, conforme entendimento consolidado nesta Corte (AgRg no HC 771.822/SC).
6.A alegação de fragilidade probatória sobre a autoria e materialidade do crime não pode ser examinada em habeas corpus, que não permite aprofundamento de provas. IV. DISPOSITIVO
7.Ordem denegada
(HC n. 932.377/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.