DECISÃO KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão p… — HC HC 1024766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente desde 16/03/2021 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 8.072/1990 - sob os argumentos de que: a) há excesso de prazo na custódia cautelar, que já perdura por mais de 4 anos sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri; b) a morosidade processual decorre exclusivamente da inércia estatal, sem contribuição da defesa; c) a Súmula 21 do STJ não tem aplicação automática e irrestrita após a pronúncia, especialmente quando há excessiva demora na fase pós-pronúncia.
- Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n. 5006099-28.2025.8.08.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente desde 16/03/2021 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal c/c art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990 - sob os argumentos de que: a) há excesso de prazo na custódia cautelar, que já perdura por mais de 4 anos sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri; b) a morosidade processual decorre exclusivamente da inércia estatal, sem contribuição da defesa; c) a Súmula 21 do STJ não tem aplicação automática e irrestrita após a pronúncia, especialmente quando há excessiva demora na fase pós-pronúncia.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 517-518).
Decido.
I. Excesso de prazo e duração razoável do processo
A Constituição da República é assertiva ao conferir a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII), o qual se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade.
A despeito de não haver previsão específica no ordenamento jurídico brasileiro, "a fixação de um prazo de duração máxima da prisão preventiva, bem como o estabelecimento de revisões periódicas da prisão, são exigências de um processo penal republicano e comprometido com a Constituição Federal e com as Convenções Internacionais retificadas pelo Brasil" (GIACOMOLLI, Nereu José. Prisão, liberdade e as cautelares alternativas ao cárcere. São Paulo: Marcial Pons, 2013, p. 92, destaquei).
Na Inglaterra e no País de Gales, por exemplo, o período máximo de duração da prisão cautelar é de 182 dias, que somente podem ser estendidos caso a acusação justifique a demora para o encerramento da instrução processual. A legislação italiana, por sua vez, estabelece que a segregação ante tempus não pode ultrapassar o período de 18 meses durante a tramitação da ação penal na primeira instância. Já em Portugal, a prisão preventiva antes da prolação da sentença pode ser estendida até o prazo máximo de 2 anos e 6 meses, desde que a complexidade do caso e a gravidade do delito justifiquem a prorrogação (COMISSÃO EUROPEIA. Pre-trial detention comparative research. Disponível em: . Acesso em: 14/11/2016).
Em relação ao tema, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, vigente no
[trecho intermediário suprimido]
319 do CPP.
III. Dispositiv o
À vista do exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes providências cautelares, com fulcro no art. 319, III, IV, V e IX, do CPP, se por outro motivo não estiver preso:
a) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial;
b) recolhimento domiciliar noturno, em horário a ser fixado pelo Juízo singular,
c) monitoramento eletrônico, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares poderá importar o restabelecimento da constrição provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se o inteiro teor deste decisum às instâncias ordinárias, com urgência, preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico do STJ.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.