DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELA LEIRIA GOMES con… — HC HC 1024772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELA LEIRIA GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
- A paciente foi condenada a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, nos termos do art.
- Interposta apelação pela defesa, o TJ/SC negou provimento ao recurso.
- Argumenta a impetrante, em suma, que a quantidade e natureza da droga deveriam ter sido consideradas na primeira fase da dosimetria, e não na terceira, para justificar a diminuição da pena, alegando, outrossim, que houve erro de cálculo na compensação entre a causa especial de diminuição e a majorante, que deveria ter sido feita no sistema em "cascata", resultando em pena definitiva inferior à aplicada.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELA LEIRIA GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
A paciente foi condenada a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, nos termos do art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
Interposta apelação pela defesa, o TJ/SC negou provimento ao recurso.
Argumenta a impetrante, em suma, que a quantidade e natureza da droga deveriam ter sido consideradas na primeira fase da dosimetria, e não na terceira, para justificar a diminuição da pena, alegando, outrossim, que houve erro de cálculo na compensação entre a causa especial de diminuição e a majorante, que deveria ter sido feita no sistema em "cascata", resultando em pena definitiva inferior à aplicada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para corrigir o erro de cálculo e aplicar a fração de 2/3 à minorante especial do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, readequando-se a pena final aplicada à paciente.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 925):
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006). APREENSÃO DE 13KG DE MACONHA E 73,7G DE SKANK. CONDENAÇÃO À PENA DE 05 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, MAIS 500 DIAS-MULTA. DOSIMETRIA. 3ª FASE. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3) DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE IMPEDIRAM, NO CASO, A REDUÇÃO NO GRAU MÁXIMO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
Na origem, o acórdão da Apelação n. 0000500-58.2019.8.24.0066 transitou em julgado em 4/9/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SC em 22/10/2025.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de
[trecho intermediário suprimido]
foram utilizadas para justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sendo aplicada a fração de 1/6 para a redução da pena.
3. A decisão recorrida está de acordo com os entendimentos do STJ, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena.
4. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões e em situação de flagrante delito. 2. A quantidade e natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006".
(AgRg no REsp n. 2.192.478/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.