DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYARA APARECIDA ALVES FE… — HC HC 1024774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYARA APARECIDA ALVES FERNANDES BARBOSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 24/05/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciada pela suposta prática do crime previsto no art.
- 33, caput, c/c. artigo 40, incisos V e VI, todos da Lei 11.343/2006.
- A defesa requereu a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar em razão de ser mãe de 2 filhos menores de 12 anos, todavia, o pleito foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau.
Resultado indicado
4- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYARA APARECIDA ALVES FERNANDES BARBOSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 212589-35.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 24/05/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c. artigo 40, incisos V e VI, todos da Lei 11.343/2006.
A defesa requereu a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar em razão de ser mãe de 2 filhos menores de 12 anos, todavia, o pleito foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional por ausência dos requisitos autorizadores para a cautelar extrema. Aduziu que é mãe de criança menor de 12 anos além de ser primária, portadora de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, fazendo jus ao benefício da prisão domiciliar.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 20):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado alegando falta de fundamentação idônea para a prisão, primariedade, bons antecedentes e responsabilidade por filhos menores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva da Paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de concessão de prisão domiciliar. III. Razões de Decidir 3. A ordem deve ser denegada devido à existência de sérios indícios de autoria e materialidade delitiva, justificando a custódia provisória para garantia da ordem pública. 4. A decisão de primeiro grau fundamentou adequadamente a prisão preventiva, destacando a gravidade do crime e o risco à segurança pública, além de considerar inadequada a prisão domiciliar devido à exposição de menor a ambiente delituoso. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada.
Na presente oportunidade, o impetrante alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, uma vez que se limitou a invocar de maneira genérica a garantia da ordem pública pautando-se na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. Afirma que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da medida extrema, podendo a prisão ser substituída por medidas cautelares diversas.
Sustenta, ainda, que a paciente é mãe de 2 filhos menores, com idade de 3 e 6 anos, tendo um deles diagnóstico de TDH. Por essa
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 914.047/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.).
2- No caso, constou na sentença condenatória que a recorrente não está resguardando as filhas infantes, praticando o tráfico em sua residência, local em que foi detida com os entorpecentes; que a mãe leva drogas para o convívio com as filhas, e que já responde a outras 2 (duas) ações.
3- Além disso, de acordo com relatório psicossocial, as filhas da apenada encontram-se sob os cuidados e responsabilidades da bisavó, Sra. Maria de Fátima, de 71 anos de idade, e as infantes encontram-se inseridas no meio social e escolar de maneira satisfatória e saudável.
4- Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 960.757/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.