ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1024789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser reiteração de pedido anteriormente formulado no HC n.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser reiteração de pedido anteriormente formulado no HC n. 1.006.763/SP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ não admite o conhecimento de habeas corpus manejado como reiteração de outro pedido já formulado e substitutivo de revisão criminal.
4. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RUDINEI APARECIDO DIFROGI JÚNIOR contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser reiteração de pedido anteriormente formulado no HC n. 1.006.763/SP.
No presente agravo regimental, a defesa sustenta que o habeas corpus anterior foi indeferido liminarmente sem a devida análise da tese apresentada.
Reitera os mesmos fundamentos utilizados nas razões do habeas corpus, alegando, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois estariam presentes os requisitos para aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em sua fração máxima, não sendo suficientes as anotações por atos infracionais para demonstrar dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.
Argumenta que o Juiz de primeiro grau utilizou indevidamente a condenação pelo art. 28 da Lei de Drogas para caracterizar reincidência, a qual, segundo entendimento desta Corte Superior, não produz efeitos penais. Afastada tal reincidência, a pena pelo crime de porte ilegal de arma seria de 3 anos e somada à pena do tráfico de drogas resultaria em 8 anos, o que possibilitaria a fixação do regime inicial semiaberto.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, o Tribunal de origem julgou a apelação em 2021, de modo que somente neste ano de 2024 foi impetrado o respectivo habeas corpus, o qual não pode ser conhecido, pois inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de acórdão transitado em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca da controvérsia.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 905.306/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
A parte agravante deixou de apresentar inovação de fundamento apta a modificar a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.