DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE JESUS CASEIRO … — HC HC 1024790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE JESUS CASEIRO ABREU, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls.
- Presentes os requisitos legais, legítima a decretação da medida cautelar (artigos 312 e 313, I, do CPP).
- Presença do "fumus comissi delicti" (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e do "periculum libertatis" (perigo que decorre da liberdade do acusado e da conveniência da instrução).
- Paciente preso em situação de flagrante em posse de significativa quantidade de material bélico, em contexto de aparente tráfico de drogas e corrupção de menores, a destacar sua relevante periculosidade, com fortes indícios de dedicação à atividade criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE JESUS CASEIRO ABREU, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 13-14):
PENAL. "HABEAS CORPUS". POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
Pretendida a liberdade provisória. Impertinência. Presentes os requisitos legais, legítima a decretação da medida cautelar (artigos 312 e 313, I, do CPP).
Presença do "fumus comissi delicti" (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e do "periculum libertatis" (perigo que decorre da liberdade do acusado e da conveniência da instrução). Paciente preso em situação de flagrante em posse de significativa quantidade de material bélico, em contexto de aparente tráfico de drogas e corrupção de menores, a destacar sua relevante periculosidade, com fortes indícios de dedicação à atividade criminosa. Observação da gravidade da conduta e periculosidade presumida do agente, de acordo com a necessidade da garantia da ordem pública, independentemente de eventuais "condições favoráveis", afastando, como possível, concessão de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. Constrangimento ilegal não caracterizado.
Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 18/5/2025, e denunciado pela suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), na forma do art. 69 do Código Penal, sendo respectiva custódia convertida em prisão preventiva.
No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e a decisão não teria individualizado a conduta do paciente, violando o art. 282, § 6º, do CPP. Argumenta que a narrativa incriminadora baseia-se exclusivamente nas declarações dos policiais, sem respaldo em outras provas, e que cinco testemunhas corroboram a versão de que o paciente não estava envolvido nos crimes. A defesa também destaca a primariedade do paciente, a ausência de antecedentes criminais, e a desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao regime de pena aplicável em caso de condenação.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 75-78).
Foram prestadas informações (e-STJ fls. 84-87 e
[trecho intermediário suprimido]
se adaptariam a qualquer crime de roubo, sem nomear elementos específicos à hipótese em comento, capazes de justificar a segregação provisória.
3. É inidônea a fundamentação do decreto prisional lastreado tão somente no caráter deletério da ação supostamente praticada sem, contudo, indicar concretamente o risco à ordem pública.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 780.585/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Ante o exposto, concedo o habeas corpus de ofício , para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, ficando o Juízo singular autorizado a fixar as medidas cautelares diversas da prisão que entender necessárias, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.