ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1024794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave por posse de substância entorpecente em estabelecimento prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave. MODIFICAÇÃO. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Agravo regimental DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave por posse de substância entorpecente em estabelecimento prisional.
2. O agravante sustenta a inexistência de provas da prática da falta disciplinar, alegando que outros detentos também frequentavam o local onde as substâncias foram encontradas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave imputada ao agravante, considerando os relatos dos agentes penitenciários e a impossibilidade de reexame da matéria fático-probatória em habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. As instâncias de origem reconheceram a prática da falta disciplinar de natureza grave com base em provas suficientes, incluindo relatos de agentes penitenciários, auto de exibição e apreensão, exame toxicológico e anexo fotográfico.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os relatos de agentes penitenciários possuem presunção relativa de veracidade e são suficientes para o reconhecimento de falta grave, dispensando a produção de outras provas.
6. A ação de habeas corpus, por seu rito estreito, não comporta reexame de matéria fático-probatória, sendo inviável a absolvição ou desclassificação da falta grave com base em alegações de insuficiência probatória.
7. A conduta do agravante, consistente na posse de substância entorpecente em local de acesso controlado, foi corretamente classificada como falta grave, nos termos do art. 50, inciso VI, c/c art. 39, inciso I, da Lei n. 7.210/1984.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Os relatos de agentes penitenciários possuem presunção relativa de veracidade e são suficientes para o reconhecimento de falta grave, dispensando a produção de outras provas.
2. A ação de habeas
[trecho intermediário suprimido]
a apontada nulidade do procedimento administrativo disciplinar.
2. A ação mandamental do habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada à rediscussão de fatos controvertidos e ao reexame probatório para nova percepção da realidade e absolvição ou desclassificação de falta grave.
3. Na origem, reconheceu-se, motivadamente, que o reeducando cometeu ato de indisciplina durante a execução da pena desobedeceu ordem emanada por servidor público, porque inconformado com a demora no atendimento da enfermaria da casa prisional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 883.024/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Inviável, assim, no âmbito de habeas corpus, rever o entendimento adotado pelas instâncias de origem, haja vista que a ação mandamental não comporta dilação probatória.
Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.