DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CARLOS AUGUSTO BERTAGNOLLI, apontan… — HC HC 1024795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CARLOS AUGUSTO BERTAGNOLLI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- O writ busca a revogação da prisão preventiva do Paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal.
- Os impetrantes narram que o Paciente, empresário do ramo de Tecnologia da Informação, primário e de bons antecedentes, com residência fixa em Pomerode/SC, foi preso em flagrante no dia 10 de junho de 2025.
- Na ocasião, foram apreendidos em sua posse doze frascos de Potenay, cinco de Trembolona e três de Testosterona, substâncias que supostamente seriam anabolizantes, além de outros materiais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3508
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CARLOS AUGUSTO BERTAGNOLLI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O writ busca a revogação da prisão preventiva do Paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal.
Os impetrantes narram que o Paciente, empresário do ramo de Tecnologia da Informação, primário e de bons antecedentes, com residência fixa em Pomerode/SC, foi preso em flagrante no dia 10 de junho de 2025. Na ocasião, foram apreendidos em sua posse doze frascos de Potenay, cinco de Trembolona e três de Testosterona, substâncias que supostamente seriam anabolizantes, além de outros materiais.
Diante da manutenção da prisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (HC nº 5045789-20.2025.8.24.0000/SC), alegando a ilegalidade e desproporcionalidade da segregação cautelar.
O Tribunal de Justiça catarinense, por sua vez, denegou a ordem, conforme acórdão proferido em 31 de julho de 2025.
No presente habeas corpus impetrado perante este Superior Tribunal de Justiça, os impetrantes reiteram os argumentos de manifesta ilegalidade e desproporcionalidade da prisão preventiva. Sustentam que a conduta imputada não envolveu violência ou grave ameaça, afastando a necessidade da prisão; que o Paciente possui predicados pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, empresário do ramo de TI, residência e vínculos fixos); que a pena máxima aplicável ao delito do art. 273, §1º-B, do CP, após a declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário pelo RE 979.962/RS (Tema 1003/STF), seria de 1 a 3 anos, o que afastaria a possibilidade de prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal; que a decisão que manteve a prisão ignorou esse limite legal; que a decisão de origem invocou fundamentos genéricos ("garantia da ordem pública" e "estrutura da organização"); e que a situação do Paciente difere dos demais investigados, os quais foram colocados em liberdade.
Requerem, em sede liminar, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e aos fins de semana, e comparecimento periódico em juízo. No mérito, pugnam pela concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, assegurando o direito do Paciente de responder ao processo em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que as disposições previstas
[trecho intermediário suprimido]
positivos, por si sós, não são suficientes para amparar a concessão de liberdade, especialmente quando presentes os pressupostos da prisão cautelar, como a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva inerente à atuação em organização criminosa.
A questão da isonomia, por sua vez, foi explicitamente direcionada ao juízo singular pelo TJSC, que afirmou a impossibilidade de sua análise aprofundada na via estreita do habeas corpus, sem supressão de instância, o que reforça o caráter meritório e fático-probatório da pretensão.
Diante de todo o exposto, por se tratar de habeas corpus utilizado como substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional e por não se verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, em prejuízo do devido processo legal e da sistemática recursal, não se conhece do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.