DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA c… — HC HC 1024796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (habeas corpus n.
- 0073657-80.2025.8.16.0000), assim ementado: HABEAS CORPUS.
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 35 DA LEI FEDERAL N.
- I) PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
IV) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (habeas corpus n. 0073657-80.2025.8.16.0000), assim ementado:
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 35 DA LEI FEDERAL N. 11.343 /2006). I) PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AVENTADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE CABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ARTIGO 319 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ DEBATIDA NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N.0101720- 52.2024.8.16.0000. NÃO CONHECIMENTO. II) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O ELASTECIMENTO. PLURALIDADE DE RÉUS (06) E INTERCORRÊNCIAS PROCESSUAIS - NÃO LOCALIZAÇÃO DE ALGUNS ACUSADOS E NECESSIDADE DE CITAÇÃO VIA EDITAL - QUE DEMANDAM MAIOR DILAÇÃO PARA A CONCLUSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. TRAMITAÇÃO REGULAR SEM DESÍDIA OU DESCASO DO PODER JUDICIÁRIO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ADEMAIS, ENCERRADA. FEITO NA FASE DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PUBLICO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. III) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR, NO MOMENTO PROCESSUAL E NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS, ACERCA DE EVENTUAL QUANTIDADE DE PENA E O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A SEREM FIXADOS NA SENTENÇA EM CASO DE CONDENAÇÃO. IV) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Verificando-se que as alegações trazidas pelo impetrante, centradas na ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal bem como no cabimento das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, já foram objetos de análise em "writ" anteriormente impetrado em favor do paciente, não se conhece do pedido, especialmente quando não apresentada qualquer alteração fática que justifique nova provocação desta Corte a respeito da matéria já analisada.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal são parâmetros fixados de forma geral, pois variam conforme as particularidades do processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do r.
[trecho intermediário suprimido]
alegada desproporcionalidade da prisão cautelar em razão da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível ao Superior Tribunal de Justiça, em um exercício de futurologia, determinar, de antemão, a pena futura a ser fixada ao acusado. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023) (AgRg no HC n. 934.327/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.