DECISÃO Em petição de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de THALLES HENRIQUE DA … — HC HC 1024798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de THALLES HENRIQUE DA SILVA BRAZ, alega-se coação ilegal referente ao acórdão de fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 09 (nove) meses (fls.
- O Tribunal de origem reduziu a pena de suspensão para 03 (três) meses, mantendo os demais termos da sentença (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de THALLES HENRIQUE DA SILVA BRAZ, alega-se coação ilegal referente ao acórdão de fls. 16-51, do Tribunal de origem.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 09 (nove) meses (fls. 55-68). O Tribunal de origem reduziu a pena de suspensão para 03 (três) meses, mantendo os demais termos da sentença (fls. 16-51).
Neste writ, a defesa sustenta que há ausência de prova técnica da embriaguez. Argumenta que a sentença majorou a pena do réu em 1/2 (metade), em razão da agravante da reincidência, mas a fração de aumento adotada mostra-se desproporcional e sem fundamentação. Entende ser adequada a fração de 1/6 (um sexto). Pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
No mérito, requer a absolvição por falta de provas. Subsidiariamente, a desclassificação para o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, sem a qualificadora da embriaguez. Caso não acolhidas as teses absolutórias, pleiteia a readequação da fração de aumento da agravante da reincidência para o patamar de 1/6 (um sexto), conforme Tema 1172 do STJ. Por fim, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Não foi formulado pedido liminar, apesar de constar na inicial "habeas corpus com pedido liminar".
É o relatório. Decido.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo Ministro Relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do paciente, apenas para modificar a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor de 9 (nove) para 3 (três) meses. Nesse acórdão, apontado como ato coator, a Corte local destacou as provas da embriaguez (fls. 21-22, 25):
.. Daiani Pereira, policial militar rodoviário, ouvida em fase inquisitiva, relatou que atendeu a ocorrência e que, verificando, preliminarmente, a dinâmica do acidente, por ocasião dos fatos, constataram que o veículo conduzido pelo réu atingiu a motocicleta em sua traseira, ocasionando o sinistro. Na Santa Casa, local onde o réu estava sendo atendido, conversaram rapidamente com ele, o qual mais gesticulava do que falava, apresentando sinais clássicos de embriaguez, tais como sonolência, odor etílico e olhos avermelhados. Ao oferecerem
[trecho intermediário suprimido]
da circunstância agravante da reincidência na fração superior a 1/6 (um sexto) quando configurada a multirreincidência do réu. .. (AgRg no HC n. 937.749/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
No caso concreto, a multiplicidade de registros criminais motivaram a exasperação da pena na segunda fase. Não há incompatibilidade com a decisão analisada e o Tema 1172 do STJ, o qual se refere à reincidência específica, mas não impede o aumento nos casos de multirreincidência, como no presente caso. Não há, portanto, ilegalidade ou coação a ser sanada.
Relativamente ao pedido de reconhecimento da confissão espontânea, a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede a cognição por esta Corte Superior, por configurar indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.