DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO DE FIGUEIREDO, … — HC HC 1024811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO DE FIGUEIREDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente após representação da autoridade policial de Sorriso/MT, tendo sido cumpridos o mandado de prisão e de busca e apreensão em 12/12/2024.
- 1000268-60.2025.8.11.0040, imputando ao paciente os delitos previstos nos arts.
- 317, § 1º, do Código Penal, denúncia que foi recebida, com intimação para resposta.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO DE FIGUEIREDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1011596-10.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente após representação da autoridade policial de Sorriso/MT, tendo sido cumpridos o mandado de prisão e de busca e apreensão em 12/12/2024. Sobreveio denúncia na Ação Penal n. 1000268-60.2025.8.11.0040, imputando ao paciente os delitos previstos nos arts. 2º, § 2º e § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013; art. 33, caput, e 35, c/c art. 40, II e III, da Lei n. 11.343/2006; e art. 317, § 1º, do Código Penal, denúncia que foi recebida, com intimação para resposta.
A Defesa sustenta que a prisão preventiva carece de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação concreta.
Afirma que o paciente está afastado de suas funções de policial penal, com instauração de PAD (Portaria n. 611/2024/CGE-COR/SESP), sem acesso a unidades prisionais, o que afasta risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Argumenta que não há elementos concretos de vinculação efetiva a organização criminosa e que a descrição fática não evidencia maior periculosidade, com condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa), o que torna suficientes medidas cautelares diversas.
Ressalta que diligências essenciais já foram cumpridas (busca e apreensão, apreensão e quebra de sigilo de dados de celulares, remessa do inquérito), que a denúncia foi recebida e que, após oito meses de custódia, não subsiste periculum libertatis, tampouco há registro de interferência em testemunhas ou destruição de provas (fls. 9-10).
Defende a substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP, inclusive monitoramento eletrônico.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares diversas, bem como a juntada do juntada do acórdão no HC n. 218401/MT (2025/0229141-9)
Liminar indeferida (fls. 211/213)
Informações prestadas às fls. 225/234 e 236/243.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 251/259).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.