ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando os pedidos de nulidade de busca domiciliar, absolvição e reconhecimento do tráfico privilegiado em relação ao agravante Henrique, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade e necessidade de reexame de matéria fática.
- A defesa reiterou os argumentos da inicial, pleiteando a absolvição dos agravantes ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado para Henrique.
Resultado indicado
Tese de [trecho intermediário suprimido] regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Busca Domiciliar. Tráfico Privilegiado. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando os pedidos de nulidade de busca domiciliar, absolvição e reconhecimento do tráfico privilegiado em relação ao agravante Henrique, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade e necessidade de reexame de matéria fática.
2. A defesa reiterou os argumentos da inicial, pleiteando a absolvição dos agravantes ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado para Henrique.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na busca domiciliar realizada sem autorização judicial ou consentimento dos moradores; e (ii) saber se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado em relação ao agravante Henrique, à luz das circunstâncias fáticas do caso.
III. Razões de decidir
4. O ingresso dos policiais nos domicílios foi justificado pela natureza permanente do crime de tráfico de drogas e pela existência de fundadas suspeitas, corroboradas por denúncia anônima especificada, confirmada por diligências, e flagrante de material entorpecente, em conformidade com o Tema 280 do STF.
5. A alegação de nulidade da busca domiciliar foi afastada, considerando-se válida a diligência policial e as provas obtidas, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988, que permite o ingresso em domicílio em caso de flagrante delito.
6. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi mantido com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante Henrique à atividade criminosa, incluindo a guarda de expressiva quantidade de drogas, a apreensão de caderno de anotações do tráfico e simulacro de arma de fogo .
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a dinâmica dos fatos e a aplicação do tráfico privilegiado demandaria reexame de matéria fática, inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demanda reexame do conteúdo fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias do delito, são elementos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 838.171/MS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024.
(AgRg no HC n978878/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 11/6/2025.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.