DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HENRIQUE MORAIS DOS S… — HC HC 1024815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HENRIQUE MORAIS DOS SANTOS e BENEDITO AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, sendo aplicada a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, e o pagamento de 1403 dias-multa, para HENRIQUE; e de 11 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de 1792 dias-multa, para BENEDITO, a serem cumpridas em regime inicial fechado.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelos pacientes para absolvê-los quanto ao delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HENRIQUE MORAIS DOS SANTOS e BENEDITO AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502391-09.2024.8.26.0616.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006, sendo aplicada a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, e o pagamento de 1403 dias-multa, para HENRIQUE; e de 11 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de 1792 dias-multa, para BENEDITO, a serem cumpridas em regime inicial fechado.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelos pacientes para absolvê-los quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e reduzir a pena de HENRIQUE ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa; e de BENEDITO para 2 anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 577):
"Apelação Criminal. Tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. Artigos 33 e 35 Lei nº 11.343/06. Recursos defensivos. Afastadas as prejudiciais de ausência de fundada suspeita para a abordagem do réu Benedito e ilegalidade da busca domiciliar na "casa-bomba" onde estavam os corréus Wilis e Henrique, juntamente com o adolescente infrator. Apelos da defesa em parte acolhidos, para promover a absolvição pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas, além da redução das reprimendas, no tocante ao art. 33 da norma penal especial. Em relação ao réu Benedito, abordado na via pública, com drogas que fazia a venda, verificou-se que houve confissão, corroborada pelos depoimentos dos P Ms, devendo ser mantida a condenação pelo tráfico. Pertinente, no entanto, o redutor do tráfico privilegiado, com redimensionamento da sanção final para 02 anos de reclusão e pagamento de 200 dias-multa, incidindo a Súmula Vinculante 59 do STF, para a substituição da carcerária por restritivas de direitos e regime prisional aberto para eventual reconversão, determinada em seu favor a expedição de alvará de soltura clausulado. No tocante aos corréus Wilis e Henrique, demonstrado que eram os guardiões da "casa bomba", juntamente com adolescente infrator, local onde foi apreendida grande quantidade e diversidade de entorpecentes, afastou-se o redutor do tráfico privilegiado, sendo imposta a sanção de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, além do
[trecho intermediário suprimido]
demanda reexame do conteúdo fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias do delito, são elementos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 838.171/MS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024. (AgRg no HC n978878/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 11/6/2025.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.