DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C — HC HC 1024816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C.
- M. da C., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O Tribunal de origem indeferiu in limine o habeas corpus, ao fundamento de que não restou demonstrada a expertise necessária para o cultivo e processamento da Cannabis sativa em domicílio pelos pacientes, além de entender ser imprescindível a testagem laboratorial para assegurar a higidez do produto.
- Consignou, ainda, que há autorização da ANVISA para a importação de medicamentos industrializados, bem como que a inviabilidade financeira alegada pela defesa não pode, por si só, justificar o cultivo caseiro da planta (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. M. S. e J. P. M. da C., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O Tribunal de origem indeferiu in limine o habeas corpus, ao fundamento de que não restou demonstrada a expertise necessária para o cultivo e processamento da Cannabis sativa em domicílio pelos pacientes, além de entender ser imprescindível a testagem laboratorial para assegurar a higidez do produto. Consignou, ainda, que há autorização da ANVISA para a importação de medicamentos industrializados, bem como que a inviabilidade financeira alegada pela defesa não pode, por si só, justificar o cultivo caseiro da planta (fls. 28-33).
Irresignados, os impetrantes requerem a concessão da ordem do habeas corpus liminarmente, a fim de que seja expedido o salvo-conduto para autorizá-los a cultivar planta Cannabis em domicílio.
Sustentam, em suma, que C. M. S. sofre com as patologias de fibromialgia, insônia e ansiedade, enquanto J. P. M. da C. está acometido por dor ocular crônica e insônia, tendo ambos feito uso de medicamentos comerciais, os quais não surtiram efeitos positivos para a saúde. Alega que deram início ao tratamento alternativo com Cannabis medicinal e tiveram melhora importante, sendo a continuidade do tratamento por meio do plantio do vegetal em residência imprescindível para a saúde (fls. 02-27).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o habeas corpus está deficientemente instruído, pois não foi juntada aos autos cópia integral do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual foi indicado pela defesa como ato coator.
Em que pese conste a ementa e o voto do relator (fls. 28-33), a defesa deixou de juntar ao processo a certidão do resultado do julgamento proferido pelo Tribunal de origem, a qual faz parte da íntegra do acórdão e é necessária para instrução do feito.
Conforme é sabido, cabe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de a impetração não ser conhecida. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não foi juntado aos autos o voto vencedor da apelação, o que inviabiliza a análise das questões por este Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ora, a ausência de cópia integral da manifestação da Corte a quo impossibilita o exame de eventual constrangimento ilegal, sendo certo que incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 943.138/SP, relator
[trecho intermediário suprimido]
APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Quanto aos pedidos apresentados na petição n. 00720807/2025 (fls. 67/71), verifico que reiteram o teor da inicial do writ e estão prejudicados, em razão da instrução deficiente do feito, conforme exposto.
Assim , nos termos do artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.