DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PRISCILA GONÇALVES BOAVE… — HC HC 1024820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PRISCILA GONÇALVES BOAVENTURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta da impetração que a paciente foi presa preventivamente em 19/5/2024 e foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante alega que a paciente apresenta graves problemas de saúde, tendo sido internada no Hospital de Caridade Nossa Senhora Auxiliadora.
- Informa, ainda, que, segundo atestado pelo médico, em razão da gravidade do quadro clínico, a permanência da paciente em ambiente carcerário representa elevado risco, tanto pela possibilidade de recorrência do quadro de AVC quanto pela necessidade de cuidados médicos específicos e contínuos.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PRISCILA GONÇALVES BOAVENTURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta da impetração que a paciente foi presa preventivamente em 19/5/2024 e foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, todos cumulados com o art. 61, I, do Código Penal.
O impetrante alega que a paciente apresenta graves problemas de saúde, tendo sido internada no Hospital de Caridade Nossa Senhora Auxiliadora. Informa, ainda, que, segundo atestado pelo médico, em razão da gravidade do quadro clínico, a permanência da paciente em ambiente carcerário representa elevado risco, tanto pela possibilidade de recorrência do quadro de AVC quanto pela necessidade de cuidados médicos específicos e contínuos.
Sustenta que a paciente preenche os requisitos legais para a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, conforme o art. 318 do Código de Processo Penal, e que a decisão que indeferiu a substituição da prisão preventiva por domiciliar carece de fundamentação idônea.
Afirma, ainda, que a paciente é mãe de crianças menores de 12 anos que necessitam de seus cuidados, o que reforça a necessidade da prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, observa-se que a alegação de que a paciente faria jus à prisão domiciliar por ser mãe de crianças menores de 12 anos já foi objeto de análise pelo STJ no HC n. 933.759/RS e no HC n. 987.259/RS, ambos com certificação de trânsito em julgado, em, respectivamente, 22/10/2024 e 29/5/2025. Diante da reiteração do pedido, não se deve, mais uma vez, conhecer da matéria.
Em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por
[trecho intermediário suprimido]
tratamento no sistema prisional.
6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.