DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO LIMA DE FREITAS contra a decisão da lavra … — HC HC 1024823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO LIMA DE FREITAS contra a decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art.
- Consta que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, incisos I e II;
- 288, parágrafo único; e 329, todos do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3435, 3566, 5566, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO LIMA DE FREITAS contra a decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ (fls. 116-118).
Consta que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, incisos I e II; 180; 288, parágrafo único; e 329, todos do Código Penal.
Nas razões deste agravo regimental, a Defesa sustenta que há ilegalidade flagrante a ensejar a superação do óbice sumular aplicado, reiterando a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional, quanto à prisão cautelar imposta ao agravante.
Busca, assim, a reconsideração do ato judicial impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado a fim de que seja relaxada a prisão preventiva decretada.
Petição defensiva juntada às fls. 170-173, noticiando o julgamento de mérito do mandamus originário, com pedido de reconsideração.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o documento juntado às fls. 174-187, a decisão do Desembargador relator da impetração originária, impugnada no habeas corpus, foi substituída pelo acórdão proferido no dia 26/8/2025.
Assim, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, evidencia-se a prejudicialidade do writ e dos recursos subsequentes, uma vez que se insurge contra o indeferimento do pedido liminar na origem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA SUPERVENIÊNCIA ORIGEM. DO SÚMULA MÉRITO. N. 691/STF. PREJUDICIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Havendo o julgamento, na origem, do mérito do mandamus originariamente impetrado, cujo pleito antecipado havia sido indeferido, evidencia-se a prejudicialidade da insurgência proclamada perante este Sodalício, uma vez que os fundamentos examinados pelo Tribunal a quo não foram objeto de impugnação perante esta Corte.
(..)
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no HC n. 479.348/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 23/4/2019; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR POR DESEMBARGADOR. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO HABEAS CORPUS SEM EXAME DE MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA INSTRUMENTO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL E HABEAS CORPUS PREJUDICADOS.
1. Se a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF. O novo ato coator desafia impugnação própria.
(..)
3. Agravo regimental e habeas corpus prejudicados (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/08/2018, DJe de 28/08/2018; grifamos).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental às fls. 123-129, bem como o pedido de reconsideração às fls. 170-173.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.