DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CESAR AVELINO DE OLIVEIRA JUNIOR apontando com… — HC HC 1024825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CESAR AVELINO DE OLIVEIRA JUNIOR apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (APC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 10.826/03 e 309 do CTB, à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto (pelos dois primeiros delitos) e 6 meses de detenção, em regime semiaberto (pelo último delito), além de 510 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CESAR AVELINO DE OLIVEIRA JUNIOR apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (APC n. 1.0000.24.401751-3/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 e 309 do CTB, à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto (pelos dois primeiros delitos) e 6 meses de detenção, em regime semiaberto (pelo último delito), além de 510 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 54):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/06), PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO (ART. 16, § 1º, INC IV, DA LEI 10.826/03) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB) - PRELIMINARES - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS PORQUANTO OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO A DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - VÍCIO NÃO CONSTATADO - AGENTES POLICIAIS QUE REALIZARAM DILIGÊNCIAS DE BUSCA BASEADAS EM FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DE ELEMENTOS OBJETIVOS E CONCRETOS. PRELIMINAR REJEITADA.
Verificando-se a existência de circunstâncias objetivas, consubstanciadas em elementos fáticos suficientes para justificar a realização de busca pessoal, bem como de buscas no interior de imóvel ocupado pelo investigado, diante do contexto no qual ele estava inserido, não há que se falar em nulidade dos elementos probatórios dos autos. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DO ACUSADO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - OFENSA AO "AVISO DE MIRANDA" - NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. Inviável cogitar-se na existência de nulidade processual se ausentes elementos capazes de corroborar a tese de que o apelante, em algum momento, foi forçado a confessar a autoria delitiva e de que não foi cientificado sobre o seu direito constitucional de permanecer em silêncio, quando da abordagem policial. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DE SEUS CONSECTÁRIOS - INVIABILIDADE - REPRIMENDA DOSADA DE MANEIRA COMEDIDA E RAZOÁVEL, EM CONFORMIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A FASE DE JULGAMENTO RECURSAL - ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DO REGIME PRISIONAL APLICADO AO DELITO PUNIDO COM DETENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DE
[trecho intermediário suprimido]
ficou submetido a uma pena privativa de liberdade total que excede a quatro (04) anos de reclusão. Via de consequência, não há falar-se em substituição da pena privativa de liberdade por outras penas restritivas de direitos, ante a vedação constante do art. 44 da Lei 11.343/06. Inviável, ainda, a suspensão condicional do cumprimento da pena, porque não se fazem presentes os requisitos para tanto (art. 77 do Código Penal).
Assim, verifica-se que os regimes foram devidamente fixados e devem ser mantidos, pois fixado o regime semiaberto relativamente à pena de 8 anos, decorrente dos crimes de tráfico de drogas e porte irregular de arma de fogo com número de série suprimido, ambos punidos com reclusão, e o regime aberto para o cumprimento da reprimenda de 6 meses, pela prática o crime de dirigir veículo automotor, sem habilitação, gerando perigo de dano, punido com detenção.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.