ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1024826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico privilegiado. Supressão de instância. Reincidência e quantidade de droga. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas.
2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por dois fundamentos: (i) utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado; e (ii) supressão de instância quanto à matéria do tráfico privilegiado, não apreciada pelo Tribunal de origem.
3. O agravante sustenta que faz jus à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a reincidência e a quantidade de drogas não constituem fundamentos idôneos para afastar o benefício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado e se é possível afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na reincidência e na quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.
6. Há supressão de instância, pois o Tribunal de origem não analisou especificamente a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 sob a perspectiva pretendida pelo agravante.
7. A jurisprudência do STJ admite a valoração da quantidade e da natureza da droga, aliadas às circunstâncias fáticas que indiquem dedicação a atividades criminosas, para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
8. A pretensão de rediscutir eventual primariedade do paciente em habeas corpus demandaria reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de
[trecho intermediário suprimido]
verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 992.980/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).
O afastamento do redutor decorreu da análise conjugada da reincidência com a expressiva quantidade de entorpecente, elementos que demonstram incompatibilidade com o perfil do traficante eventual.
A pretensão de rediscutir eventual primariedade do paciente em habeas corpus demandaria reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ. A quantidade de droga e a reincidência foram devidamente sopesadas pelas instâncias ordinárias, não cabendo nova valoração em habeas corpus substitutivo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão da Presidência.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.