DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO MOURA DE MATOS e JAQSON DE BRITO COSTA c… — HC HC 1024832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO MOURA DE MATOS e JAQSON DE BRITO COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem de habeas corpus, assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado em favor de Pacientes denunciados pela suposta prática de homicídio qualificado e constituição de milícia privada (arts.
- 121, § 2º, IV, e 288-A, ambos do CP), apontando como autoridade coatora o Juiz da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA.
- A defesa pleiteia a realização de diligência complementar, consistente em novo laudo pericial e acesso ao código "hash" de vídeos juntados aos autos, sob o argumento de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14689, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO MOURA DE MATOS e JAQSON DE BRITO COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem de habeas corpus, assim ementado (fls. 18-19):
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Pacientes denunciados pela suposta prática de homicídio qualificado e constituição de milícia privada (arts. 121, § 2º, IV, e 288-A, ambos do CP), apontando como autoridade coatora o Juiz da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA.
2. A defesa pleiteia a realização de diligência complementar, consistente em novo laudo pericial e acesso ao código "hash" de vídeos juntados aos autos, sob o argumento de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o indeferimento da realização de perícia complementar e de acesso ao código "hash" dos vídeos caracteriza cerceamento de defesa; e (II) saber se há ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem de habeas corpus para suspender o prazo para alegações finais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da diligência foi devidamente fundamentado, com base na suficiência do laudo pericial já constante dos autos e na inexistência de impugnação específica quanto a omissões ou deficiências técnicas à época da sua juntada aos autos.
4. A jurisprudência do STJ orienta que o juiz pode indeferir provas consideradas impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada.
5. A via do habeas corpus não comporta revolvimento do conteúdo probatório para aferição da necessidade da diligência requerida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial complementar é devidamente fundamentado pelo juízo, com base na suficiência dos elementos probatórios já constantes nos autos. 2. O habeas corpus não se presta à reavaliação de necessidade de prova, quando ausente ilegalidade manifesta.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e constituição de milícia privada, descritos nos artigos 121, § 2º, IV, e 288-A, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 30/03/2025, e os pacientes foram citados em 11/04/2023. A defesa apresentou resposta à acusação em 17/07/2023, acompanhada de rol testemunhal. Durante a
[trecho intermediário suprimido]
ilícitas, dissimulando-os, pois o fato de o veículo se manter registrado em nome de terceira pessoa evidencia, de fato, o intuito de ocultar e dissimular os valores ilícitos. 4. É idônea a fundamentação para fixar a fração máxima da majorante do § 4º, do artigo 1º, da Lei n.º 9.613/1998, porquanto o delito de lavagem de capitais foi perpetrado por meio de organização criminosa bastante extensa e complexa, cujos integrantes se aliaram para a celebração de diversos contratos superfaturados no âmbito da saúde pública. 5. O regime semiaberto é adequado para penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos, na ausência de reincidência e circunstâncias favoráveis."
(AgRg no HC n. 978.105/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.