DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de MARCOS JOSE MONTEIRO CARNEIRO - condenado pela prát… — HC HC 1024836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de MARCOS JOSE MONTEIRO CARNEIRO - condenado pela prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas, associação para o mesmo fim e corrupção ativa (Ação Penal n.
- 0523790-45.2004.4.02.5101) -, em que se aponta como autoridade coatora a Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - TRF2, não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, aos argumentos de ilegalidade na escolha da fração de 1/8 entre o intervalo da pena abstratamente cominada ao crime, para fins de exasperação da pena-base e ausência de fundamentação para o aumento da reprimenda.
- 964972/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 24/4/2025).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3568, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de MARCOS JOSE MONTEIRO CARNEIRO - condenado pela prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas, associação para o mesmo fim e corrupção ativa (Ação Penal n. 0523790-45.2004.4.02.5101) -, em que se aponta como autoridade coatora a Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - TRF2, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, aos argumentos de ilegalidade na escolha da fração de 1/8 entre o intervalo da pena abstratamente cominada ao crime, para fins de exasperação da pena-base e ausência de fundamentação para o aumento da reprimenda.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas neste último caso que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade (EDcl no AgRg no HC n. 964972/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 24/4/2025).
Ademais, não se verifica ausência de fundamentação na dosimetria da pena (fls. 121/125).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E CORRUPÇÃO ATIVA. REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE EXASPERAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.