DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1024837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO LOPES DOS SANTOS JÚNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o juízo da execução deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto nos autos da Execução n.
- Porém, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo do Ministério Público para cassar o benefício em acórdão assim ementado: "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
- PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO LOPES DOS SANTOS JÚNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Agravo de Execução Penal n. 0012065-75.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o juízo da execução deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto nos autos da Execução n. 7000542-58.2006.8.26.0269. Porém, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo do Ministério Público para cassar o benefício em acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CASSAR A DECISÃO, POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. EXAME CRIMINOLÓGICO COM PARECER FAVORÁVEL. NATUREZA MERAMENTE OPINATIVA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. O sentenciado foi prematuramente beneficiado com a progressão de regime prisional, razão por que se deve cassar a decisão do Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, a fim de que o agravado retorne imediatamente ao regime fechado.
2. Algumas circunstâncias de fato, quando presentes, recomendam, sim, uma especial cautela na aferição do mérito do condenado para fins de progressão do regime prisional. Entre tais fatores de ponderação, de um modo geral, podem ser mencionados a amplitude da pena a cumprir, a natureza hedionda do crime objeto da condenação, a gravidade concreta dos atos praticados, a múltipla reincidência do agente, o histórico prisional conturbado do reeducando e a eventual conclusão desfavorável em avaliação psicológica ou social. Em situações desse jaez, poderá o Magistrado da Execução Penal valer-se de elementos informativos que vão além do simples atestado de bom comportamento carcerário. Poderá determinar a elaboração de exame criminológico para subsidiar a sua decisão, e poderá, até mesmo, indeferir o pedido de progressão de regime prisional quando julgar necessária a manutenção do sentenciado em regime de maior vigilância, seja para acautelar o corpo social, seja para viabilizar mais tempo para o reeducando assimilar a terapêutica penal, desde que a sua decisão apresente fundamentação idônea. Doutrina de Julio Fabbrini Mirabete Renato N. Fabbrini; e de Guilherme de Souza Nucci. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 196.853/RS - Rel. Min. EDSON FACHIN - Decisão monocrática - j. em 24/02/2021; HC 190.838/RJ - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Decisão monocrática - j. em 03/11/2020; HC 185.446. AgR/SP - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 16/06/2020; HC 181.833-AgR/SP - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma
[trecho intermediário suprimido]
idôneos para negar a progressão de regime, devendo a decisão basear-se em fatos concretos ocorridos durante a execução da pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024 é inconstitucional, pois representa novatio legis in pejus. 2. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a negativa de progressão de regime sem fatos concretos ocorridos durante a execução da pena. 3. A exigência de exame criminológico deve ser motivada por peculiaridades do caso, conforme a Súmula n. 439/STJ.
(AgRg no HC n. 958.600/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ante o exposto, com funda mento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.