DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUTE DE ASSIS ROCHA, contra decisão de Desemba… — HC HC 1024842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUTE DE ASSIS ROCHA, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida no habeas corpus n.
- Consta dos autos que a paciente, cuja denúncia pelo crime de organização criminosa foi recebida em 27/05/2025 (e-STJ fls.
- 86/88), teve a prisão preventiva decretada em 14/07/2025 (e-STJ fl.
- 99), havendo o juízo de primeira instância destacado indícios de que a ré teria comparecido em agência bancária e tentado abrir conta em nome de terceiro, no dia 21/07/2023 (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUTE DE ASSIS ROCHA, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida no habeas corpus n. 2234234-19.2025.8.26.0000 (e-STJ fls. 15/17).
Consta dos autos que a paciente, cuja denúncia pelo crime de organização criminosa foi recebida em 27/05/2025 (e-STJ fls. 86/88), teve a prisão preventiva decretada em 14/07/2025 (e-STJ fl. 99), havendo o juízo de primeira instância destacado indícios de que a ré teria comparecido em agência bancária e tentado abrir conta em nome de terceiro, no dia 21/07/2023 (e-STJ fl. 94).
Nesta oportunidade, a defesa afirma a inidoneidade da fundamentação atinente ao periculum libertatis. Destaca a ausência de contemporaneidade, especialmente em se tratando de crime não violento e de ré primária, com predicados amplamente favoráveis, e argumenta fazer jus ao mesmo desfecho conferido ao HC n. 1.022.534/SP.
Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a custódia seja relaxada.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem.
Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC n. 318.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).
No caso destes autos, está configurada ilegalidade que autoriza o exame da matéria, excepcionando-se o entendimento da Súmula 691 do STF, e a concessão da ordem de ofício, antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal.
Para conferir maior celeridade aos "habeas corpus" e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do "writ" antes da ouvida do "Parquet" em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Com efeito, há de se reconhecer a inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, que consistiu basicamente na atribuição à ora paciente de um indício de crime, no ano de 2023, seguida pela conclusão de que a sua custódia
[trecho intermediário suprimido]
assegurando-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, sob a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, salvo se preso por outro motivo.
(RHC 52.052/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Também cumpre enfatizar que se trata nestes autos de possível crime cometido sem violência ou grave ameaça e de ré que a quem não se apontaram maus antecedentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para relaxar a prisão processual da ora paciente, ressalvando a possibilidade de o juízo processante impor medidas cautelares diversas da prisão que considerar imprescindíveis.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.