DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AYLTON LUIZ DE SOUZA,… — HC HC 1024845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AYLTON LUIZ DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL e PROCESSO PENAL.
- Habeas Corpus impetrado para concessão da liberdade provisória de paciente acusado da prática de furto qualificado tentado.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AYLTON LUIZ DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2181155-28.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e III, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL e PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado para concessão da liberdade provisória de paciente acusado da prática de furto qualificado tentado. Alegação de ausência dos requisitos para a custódia, desproporcionalidade da medida, suficiência de cautelares diversas e atipicidade da conduta.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a necessidade da prisão preventiva, considerando a possibilidade de medidas cautelares diversas, além das circunstâncias pessoais do paciente, bem como eventual atipicidade da conduta.
III. Razões de Decidir
3. A decisão que determinou a prisão preventiva está devidamente fundamentada.
4. A custódia cautelar se justifica pela prova da materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias pessoais desfavoráveis. Impossibilidade de aprofundada valoração probatória na via eleita.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta que não há tipicidade material no caso, pela incidência do princípio da insignificância, visto que a lesão ao bem jurídico foi ínfima, considerando que se trata de tentativa de subtração de uma suposta mídia sem avaliação de valor.
Alega que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, e aponta a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o princípio da insignificância e a atipicidade material da conduta, ou revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 377/379.
Informações prestadas às fls. 385/389 e 392/406.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 409/415.
É o
[trecho intermediário suprimido]
roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.