DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSE LUIS DA SILVA contr… — HC HC 1024849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSE LUIS DA SILVA contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21 de maio de 2025 , no âmbito da "Operação Atelis", pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
Resultado indicado
Impetração conhecida parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608, 5897, 3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSE LUIS DA SILVA contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21 de maio de 2025 , no âmbito da "Operação Atelis", pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. 1. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. 2. A gravidade concreta das condutas imputadas, aliada aos indícios razoáveis de que o paciente integra organização criminosa de voltada a expressivo tráfico de drogas (apreensão de mais de cem quilogramas de cocaína) e à lavagem de capitais, desaconselha a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Precedentes. 3. Eventuais predicados pessoais não geram direito à liberdade, mormente quando presentes os pressupostos e fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar. 4. Questões atinentes ao mérito da eventual ação penal não comportam conhecimento nesta sede. Impetração conhecida parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem.
No presente writ, a defesa alega a ausência de indícios de autoria que justifiquem a manutenção da custódia cautelar do paciente. Sustenta que as investigações se equivocaram ao incluí-lo, uma vez que seu nome não figurava no organograma inicial dos investigados e que sua relação com os corréus Natanael e Emanuel seria estritamente lícita, sendo amigo de infância do primeiro e irmão do segundo.
Argumenta que os elementos utilizados para fundamentar a prisão foram interpretados de maneira distorcida. Menciona que uma transferência via PIX, no valor de R$ 4.250,00 , não se refere a uma movimentação de capital suspeita, mas sim ao pagamento pela compra de uma motocicleta de Natanael, fato que alega estar comprovado pelo documento do veículo encontrado em posse do paciente quando de sua prisão . Aduz, ainda, que um diálogo interceptado sobre "alinhar" com os corréus se referia à organização de um churrasco e não a atos ilícitos , e que o vínculo em redes sociais decorre naturalmente dos laços pessoais preexistentes .
Assevera que a
[trecho intermediário suprimido]
seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.