DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS ANTONIO PRADO con… — HC HC 1024852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS ANTONIO PRADO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em razão de suposto descumprimento de medida protetiva de urgência.
- Alega a Defesa que a prisão preventiva foi decretada de forma indevida e ilegal, pois seus fundamentos não encontram amparo no art.
- Sustenta que "a manifesta ilegalidade reside justamente na decretação da prisão preventiva do Paciente a despeito da ausência de provas concretas para a condenação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (fl.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS ANTONIO PRADO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em razão de suposto descumprimento de medida protetiva de urgência.
Alega a Defesa que a prisão preventiva foi decretada de forma indevida e ilegal, pois seus fundamentos não encontram amparo no art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que "a manifesta ilegalidade reside justamente na decretação da prisão preventiva do Paciente a despeito da ausência de provas concretas para a condenação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (fl. 5).
Afirma que "não há elementos concretos de que o réu represente perigo ou ameaça à ordem pública" (fl. 14).
Pondera que "não há efetiva comprovação de que o averiguado descumpriu a medida protetiva reiteradamente" (fl. 13). Aduz que "a decisão guerreada fere a CR/88 e a Lei n.º 12.403/11, considerando que cumpria ao egrégio Tribunal de Justiça analisar detidamente a necessidade de aplicação de alguma medida cautelar" (fl. 14).
A Defesa destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, é cuidador de seus familiares, não possui a ntecedentes criminais e é pessoa idônea.
Requer, a revogação da prisão preventiva do Paciente ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 126-131 pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítma.
Registre-se que, o Inquérito Policial nº:2009319/2025, com origem do boletim de ocorrência: RX 5316-1/2025 que possui numeração única SAJ: 1500370- 10.2025.8.26.0007 apensado ao processo que deferiu as medidas protetivas cautelares nº 1502786-98.2024.8.26.0616 foi arquivado pois a Autoridade Policial, assim como o Ministério
[trecho intermediário suprimido]
porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
P ublique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.