DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIAN DANIEL DE OLIVE… — HC HC 1024854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIAN DANIEL DE OLIVEIRA contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, como incurso, em tese, no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus à Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls.
- 419-428, com a seguinte ementa: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIAN DANIEL DE OLIVEIRA contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, como incurso, em tese, no art. 33, caput da Lei n. 11. 343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus à Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 419-428, com a seguinte ementa:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO PELO HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS DO PACIENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente contra ato do Juízo da Vara Criminal de São Jerônimo da Serra, que converteu o flagrante em prisão preventiva, pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343 /06, em razão da apreensão de maconha (2 g), cocaína (3 g) e R$ 529,00 em dinheiro trocado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva imposta ao paciente configura constrangimento ilegal, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão impugnada demonstra prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. A diversidade de entorpecentes, a forma de acondicionamento e o montante em dinheiro trocado indicam gravidade concreta da conduta e destinação mercantil da droga. O histórico de atos infracionais equiparados a roubo majorado e tráfico de drogas revela risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a custódia para garantia da ordem pública. Admite-se o uso de registros de atos infracionais como indicativo de periculosidade. Medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para conter o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Tese de julgamento: A prisão preventiva em crime de tráfico de drogas é legítima quando presentes indícios de autoria, materialidade e risco concreto de reiteração delitiva. Registros de atos infracionais anteriores, embora não constituam antecedentes, podem fundamentar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando incapazes de neutralizar o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e
[trecho intermediário suprimido]
cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há reiteração delitiva e risco concreto à ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública diante da reincidência e histórico criminal do acusado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.811/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.02.2025.
(AgRg no HC n. 994.161/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.