ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- REITERAÇÃO DELITIVA E ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. A defesa sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva e requer a revogação da custódia ou sua substituição por medida cautelar diversa, especialmente monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão de atos infracionais pretéritos e risco de reiteração delitiva, ou se seria possível a substituição por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, que aponta a apreensão de diferentes drogas embaladas para o comércio, além de valores em dinheiro fracionados, circunstâncias que indicam a destinação mercantil dos entorpecentes.
4. O histórico do agravante, com registros de atos infracionais equiparados a tráfico de drogas e roubo majorado, bem como o cumprimento atual de medida socioeducativa, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar.
5. Embora atos infracionais não configurem antecedentes nem reincidência, podem ser considerados para avaliar a periculosidade do agente e fundamentar a prisão preventiva, conforme orientação consolidada no STJ.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade e residência fixa) não afastam a necessidade da prisão cautelar, quando presentes elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da habitualidade delitiva e da gravidade concreta da conduta apurada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIAN DANIEL DE OLIVEIRA
[trecho intermediário suprimido]
312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, reve la-se incabível sua s ubstituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.