ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA DO HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e, em análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade, reputando legítimo o ingresso domiciliar pela força policial e inviável o reexame do acervo fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIA ANTERIOR. FRANQUEAMENTO DA ENTRADA AOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e, em análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade, reputando legítimo o ingresso domiciliar pela força policial e inviável o reexame do acervo fático-probatório.
2. A parte agravante sustenta que a autorização para ingresso na residência, alegadamente dada pelo pai do agravante, não estaria comprovada por meio idôneo, e que a diligência policial se iniciou exclusivamente com base em denúncia anônima, sem investigação preliminar ou diligências mínimas. Argumenta que as buscas extrapolaram o objeto da denúncia, configurando "pescaria probatória".
3. Requer a nulidade das provas decorrentes da violação de domicílio e a absolvição do paciente; subsidiariamente, absolvição por insuficiência probatória; alternativamente, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006; ou, caso não acolhidos os pedidos anteriores, que o Tribunal de origem conheça e julgue a revisão criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao direito constitucional de inviolabilidade do domicílio, considerando a alegação de ausência de comprovação idônea da autorização para ingresso na residência e a ausência de fundadas razões para a diligência policial.
5. Saber se as provas decorrentes da busca domiciliar são ilícitas e se há insuficiência probatória para a condenação pelos crimes de tráfico e posse de armas.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.
7. A entrada em domicílio sem mandado
[trecho intermediário suprimido]
e da ampla defesa, concluíram pela existência de elementos probatórios robustos quanto à materialidade e à autoria delitiva do crime imputado ao paciente.
4. Para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita eleita.
..
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.034.097/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Verifica-se, de tal modo, pelas razões expostas, que a parte agravante deixou de apresentar fundamentos suficientes para modificar a conclusão das instâncias ordinárias, que, de fato, refletiu de forma adequada a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade a ser dirimida por esta Corte Superior.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.