ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DESMORONAMENTO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE E CRIME DE POLUIÇÃO.
- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MOTIVADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Resultado indicado
Ordem concedida para anular o processo desde o oferecimento da denúncia.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03491.03496., 00287.03603.03618.03621.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESMORONAMENTO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE E CRIME DE POLUIÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FASE PRÉ-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MOTIVADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Por se tratar de poder-dever do Ministério Público, a ausência de oferta tempestiva do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), desacompanhada de motivação, acarreta nulidade absoluta do processo. A proposta apresentada após o recebimento da denúncia é extemporânea. Precedentes.
2. A deflagração da ação penal, sem a prévia oferta do ANPP ou sem recusa ministerial devidamente fundamentada, revela a ausência de justa causa para o exercício da pretensão punitiva e causa prejuízo ao réu.
3. Caso em que se impõe o reconhecimento da nulidade do processo desde o oferecimento da denúncia - não apenas o sobrestamento da ação penal (como determinado pelo Tribunal estadual), até manifestação motivada do Ministério Público sobre a viabilidade do ANPP, conforme os requisitos legais.
4. Ordem concedida para anular o processo desde o oferecimento da denúncia.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Jose Luiz de Oliveira Martins, Vicente de Paulo Galliez Filho, Girimias da Silva Moura e Mivaldo de Franca Paz, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Amapá (HC n. 6000864-04.2025.8.03.0000 - fls. 13/17).
Narram os autos que os pacientes foram denunciados pela prática do crime de desmoronamento qualificado pelo resultado morte (art. 256, c/c o art. 258 do CP) em concurso material (art. 69 do CP) com o crime de poluição (art. 54, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.605/1998) - Ação Penal n. 6001533-51.2025.8.03.0002, da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana/AP.
A defesa sustenta que não foi oferecida, nem fundamentadamente recusada, a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o que resulta na ausência de justa causa para a ação penal e impõe a declaração de nulidade.
Argumenta que, embora o cidadão investigado não detenha um
[trecho intermediário suprimido]
ele, ação essa que ainda perdura em razão de as tratativas não terem chegado a um bom termo.
Também houve a interrupção do prazo prescricional, o que não teria ocorrido caso houvesse o oferecimento e celebração do acordo de não persecução penal, o qual apenas suspenderia o prazo prescricional (art. 116, IV, do CP).
Além disso, o início da ação penal, ora questionada, afasta, por exemplo, a possibilidade de que sejam beneficiados pelo art. 89 da Lei n. 9.099/1995 em razão de fatos distintos.
Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta suscitada pela defesa. Remanesce, contudo, a ordem do Tribunal de origem para que o órgão acusatório se manifeste motivadamente sobre a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os r equisitos previstos na legislação, passível de controle na forma do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, concedo a ordem para reconhecer a nulidade do processo desde o oferecimento da denúncia.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.