ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, considerando que a agravante já teria cometido crime de tráfico de drogas no mesmo local menos de um ano antes.
- A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como ocorre neste caso.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. TRÁFICO COMETIDO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
1. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, considerando que a agravante já teria cometido crime de tráfico de drogas no mesmo local menos de um ano antes.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como ocorre neste caso.
3. As condições favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando insuficientes para garantir a ordem pública.
4. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi validamente indeferida, considerando que os delitos de tráfico de drogas imputados à agravante foram cometidos na residência onde ela vive com seu filho menor de idade, caracterizando circunstância excepcionalíssima que impede a concessão do benefício.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOICE APARECIDA DE SOUZA contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial (fls. 126/128).
Neste recurso, a defesa alega que o indeferimento da substituição da prisão preventiva da agravante por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal, caracterizaria constrangimento ilegal, na medida em que ela é mãe de criança menor de 12 anos de idade.
Assevera que não existiriam elementos de informação suficientes para sustentar a hipótese de que a agravante usaria sua residência como ponto de venda de drogas.
Sustenta que o anterior descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão seria motivo insuficiente para impedir a concessão da prisão domiciliar.
Afirma que a prisão preventiva não seria
[trecho intermediário suprimido]
no fato de os dois delitos de tráfico de drogas imputados à agravante terem sido cometidos na residência onde ela vive com seu filho menor de idade, o que caracteriza circunstância excepcionalíssima que impede a concessão do benefício postulado.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda .. , enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.