DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO PEREIRA GHISI em q… — HC HC 1024868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO PEREIRA GHISI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 14 dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no art.
- Sustenta que a condenação do paciente é ilegal, pois estaria baseada em um conjunto probatório frágil e insuficiente para comprovar a autoria do delito.
- Argumenta que a imputação contra o paciente repousa exclusivamente em uma mensagem de WhatsApp trocada entre o corréu Alexandre e o contato "Thiago Bia", sem nenhuma outra prova concreta que vincule o paciente ao fato.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO PEREIRA GHISI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 14 dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Sustenta que a condenação do paciente é ilegal, pois estaria baseada em um conjunto probatório frágil e insuficiente para comprovar a autoria do delito. Argumenta que a imputação contra o paciente repousa exclusivamente em uma mensagem de WhatsApp trocada entre o corréu Alexandre e o contato "Thiago Bia", sem nenhuma outra prova concreta que vincule o paciente ao fato.
Alega que a vítima não reconheceu o paciente, não descreveu suas características físicas e que a perícia realizada no veículo roubado não encontrou vestígios que o associassem ao crime.
Afirma que a condenação viola o princípio da presunção de inocência, pois não há prova inequívoca da autoria do delito, sendo a decisão baseada em interpretações e suposições. Destaca que, em matéria penal, a responsabilidade criminal não pode ser presumida, devendo ser comprovada além de qualquer dúvida razoável.
No mérito, requer a absolvição do paciente por ausência de provas da autoria, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia, caso do habeas corpus não se conheça, a concessão da ordem de ofício, diante das alegadas ilegalidades.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 544-546.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 1. 134-1.136).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de
[trecho intermediário suprimido]
e filmagens.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento do art. 226 do CPP para ser válido. 2. A inobservância do procedimento torna o reconhecimento inválido para condenação. 3.
Outras provas independentes podem suprir a nulidade do reconhecimento."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, HC 652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021.
(AgRg no HC n. 969.379/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifo próprio .)
Dessa forma, não se constata, de plano, constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.