DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA c… — HC HC 1024870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão por meio da qual não se conheceu do habeas corpus por ausência de emenda da petição inicial, exigida para permitir a compreensão do pedido e do suporte fático, com fundamento no art.
- 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
- A parte recorrente postula, em síntese, a reforma da decisão agravada, afirmando que agora apresenta cópia integral do processo para suprir a irregularidade.
- Defende que não há prejuízo processual nem ofensa a garantias de terceiros com a juntada tardia, razão pela qual se deve admitir o saneamento e conhecer do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão por meio da qual não se conheceu do habeas corpus por ausência de emenda da petição inicial, exigida para permitir a compreensão do pedido e do suporte fático, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
A parte recorrente postula, em síntese, a reforma da decisão agravada, afirmando que agora apresenta cópia integral do processo para suprir a irregularidade.
Defende que não há prejuízo processual nem ofensa a garantias de terceiros com a juntada tardia, razão pela qual se deve admitir o saneamento e conhecer do habeas corpus.
Requer, ao final, a reconsideração para que se admita a juntada dos documentos e se conheça do habeas corpus, com exame do mérito, ou a submissão do recurso ao colegiado, com provimento do agravo.
Decido.
Observa-se que, ainda que extemporaneamente, a Defensoria Pública trouxe aos autos a documentação exigida no despacho de fl. 486.
Assim, exercendo o juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fl. 496 e autorizo o regular processamento do habeas corpus.
Passo ao exame da impetração.
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO VEIGAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que o acórdão estadual validou busca pessoal e veicular sem "fundadas razões", apoiada apenas em denúncias genéricas e na saída do paciente de um condomínio apontado como ponto de tráfico, o que viola o art. 244 do Código de Processo Penal e contamina as provas subsequentes.
Aduz que as provas derivadas da revista devem ser desentranhadas por força dos arts. 157 do Código de Processo Penal e 5º, LVI, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Assevera que o paciente faz jus à causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser primário, sem antecedentes e não integrar organização criminosa, sendo indevido afastar a minorante com base em ilações sobre dedicação a atividades ilícitas.
Defende que não há prova segura de que o celular analisado pertencia ao paciente, não podendo mensagens supostamente extraídas do aparelho embasar o afastamento do tráfico privilegiado.
Requer, no mérito, a absolvição por ilicitude das provas, ou o
[trecho intermediário suprimido]
se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
No caso, o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da referida causa de diminuição de pena foi o de dedicação do apenado a atividades criminosas, ressaltando, dentre outros elementos, a forma como o entorpecente foi apreendido, a quantidade e natureza da droga (1kg de cocaína), além da identificação de divisão de tarefas e de estrutura hierarquizada e a confissão do ora agravante.
A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 868.786/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.