DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DELSON JOSE DE OLIVEIRA, … — HC HC 1024871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DELSON JOSE DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática de e.
- Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da revisão criminal n.
- Consta dos autos que "o peticionário foi condenado à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 dias-multa, por infração ao art.
- Inconformados, a defesa e o Ministério Público interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, deu parcial provimento do apelo de defensivo apenas para estipular o valor dos dias-multa e, provimento do recurso ministerial para afastar a continuidade delitiva e reconhecer o concurso material entre as condutas, fixado reprimenda final em 8 anos de reclusão, mais pagamento de 26 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DELSON JOSE DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática de e. Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da revisão criminal n. 2231197-81.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que "o peticionário foi condenado à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 dias-multa, por infração ao art. 1º, §4º da Lei 9.613/98, na forma do art. 71 do Código Penal (fls. 2.941/2.956 dos autos de origem)" (fls. 8-10).
Inconformados, a defesa e o Ministério Público interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, deu parcial provimento do apelo de defensivo apenas para estipular o valor dos dias-multa e, provimento do recurso ministerial para afastar a continuidade delitiva e reconhecer o concurso material entre as condutas, fixado reprimenda final em 8 anos de reclusão, mais pagamento de 26 dias-multa (fl. 8).
Na revisão criminal apontada como ato coator do presente habeas corpus, a liminar foi indeferida por decisão monocrática de eminente Desembargador (fls. 8-10).
No presente writ, a defesa alega que a condenação se baseou em provas insuficientes, pois não foram mencionados os verbos nucleares do delito de lavagem de dinheiro durante a instrução processual (fl. 3).
Sustenta que há nulidades absolutas tanto no inquérito policial quanto na ação penal e na pena aplicada, o que justificaria a concessão de efeito suspensivo à revisão criminal (fls. 4-5).
Afirma que o paciente está em vias de sofrer grave prejuízo, qual seja, o cumprimento de uma reprimenda de 8 anos de reclusão, baseada em atos flagrantemente nulos (fl. 5).
A defesa pleiteia a concessão de liminar na revisão criminal para suspender os efeitos da condenação até o julgamento desta, em razão das nulidades absolutas arguidas (fls. 6-7).
Além disso, requer o recambiamento do paciente para que possa cumprir pena na cidade em que reside, São Sebastião do Paraíso, em Minas Gerais, próximo à família, visto que o cumprimento de pena foi determinado em São Paulo (fls. 6-7).
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja concedida a liminar na revisão criminal n. 2231197-81.2025.8.26.0000, tendo em vista a arguição de nulidades absolutas (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta colenda Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito da revisão criminal.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao
[trecho intermediário suprimido]
regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Ante o exposto, indeferido liminarmente do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.