DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHRYSTTIAN GONÇALVES DIA… — HC HC 1024873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHRYSTTIAN GONÇALVES DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de flexibilização do uso de tornozeleira eletrônica (fls.
- A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, o impetrante alega que a decisão viola os princípios da ressocialização, da individualização da pena e da proporcionalidade, além de representar constrangimento ilegal, pois impede o pleno exercício de atividade laboral lícita, fundamental para a ressocialização.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHRYSTTIAN GONÇALVES DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Agravo em Execução Penal n. 5431508-11.2025.809.0000).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de flexibilização do uso de tornozeleira eletrônica (fls. 35-36).
A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 14-19).
No presente writ, o impetrante alega que a decisão viola os princípios da ressocialização, da individualização da pena e da proporcionalidade, além de representar constrangimento ilegal, pois impede o pleno exercício de atividade laboral lícita, fundamental para a ressocialização.
Sustenta que a negativa de flexibilização do perímetro de circulação compromete o caráter ressocializador da pena e contraria a finalidade da Lei de Execução Penal ao impedir o paciente de trabalhar, especialmente quando há uma oportunidade formal e documentada.
Afirma que a decisão da autoridade coatora impõe uma restrição desproporcional, tornando a ressocialização uma utopia, e que o uso inflexível da tornozeleira eletrônica configura desvio de finalidade da medida cautelar.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a ampliação do perímetro de circulação do paciente, "autorizando a ampliação de seu perímetro de circulação para que possa participar do treinamento profissional, bem como realizar eventuais deslocamentos necessários para o desempenho de sua atividade profissional nos Estados de Goiás, Minas Gerais e Distrito Federal, mediante prévia comunicação ao Juízo da Execução" (fl. 12).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 57-60).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 66-68).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva
[trecho intermediário suprimido]
ou de trabalho externo, quando ausentes outras condições especificadas em lei" (AgRg no HC n. 698.331/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 12/11/2021).
2. Todavia, consoante apontado pela Corte de origem, "é necessária a manutenção da limitação geográfica da tornozeleira eletrônica, visto que a ampliação para toda a área do Município de Horizontina (inclusive zona rural) se demonstra demasiada. Ainda que o labor seja uma ferramenta de imensurável valor à ressocialização dos apenados, não se pode olvidar a exigência de controle e fiscalização pelo Estado, diante da necessidade de comprovação do senso de responsabilidade e maturidade do apenado para o retorno ao convívio social".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 733.178/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.