DECISÃO Trata-se de habeas corpus- impetrado em benefício de GILMAR MACHADO, contra acórdão proferido … — HC HC 1024875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus- impetrado em benefício de GILMAR MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de anos de reclusão e 799 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 16): "REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus- impetrado em benefício de GILMAR MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Revisão Criminal n. 5039674-80.2025.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de anos de reclusão e 799 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):
"REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. AVENTADA INAPROPRIEDADE DE APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA, AINDA QUE SUSCINTAMENTE, NA DECISÃO CONDENATÓRIA - REDISCUSSÃO INVIÁVAL EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA. I - Não se mostra viável o conhecimento na parte do pedido reivisional que busca nuli car/afastar o incremento da pena-base na primeira fase da dosimetria ante a circunstância especial negativa, notadamente porque desvela-se nítido intento de rediscussão e criação, por via transversa, de nova apelação. II - Ainda que de maneira suscinta a decisão justi cou a exasperação da pena-base, dada as circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, consoante autorizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006. De toda forma, seria um verdadeiro desacerto desprezar a natureza nociva do entorpecente apreendido que, caso a matéria fosse conhecida, autorizaria o incremento invectivado. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA."
No presente writ, a defesa sustenta estar sofrendo constrangimento ilegal pelo Tribunal de origem, em razão de irregularidade na dosimetria da pena-base por violação ao art. 59 do Código Penal.
Aduz que a pena-base foi aumentada de forma infundada e que "O Juízo a quo, endossado pelo TJSC, justificou/exasperou a pena fundamentando que o acusado foi preso em flagrante com 78,37g de crack e 8,7g de cocaína. Entretanto, como previamente apontado, é necessário o binômio quantidade e natureza analisados em conjunto".
Pondera que "percebe-se que a quantidade da droga apreendida com o Paciente (78,37g de crack e 8,7g de cocaína) é pequena para um crime de tráfico de drogas e não merece um recrudescimento na reprovação jurídico-penal (aumento da pena-base), já que no cenário do Nupecrim supriria a demanda de menos de 3 usuários, e em um cenário menos conservador de apenas 6 usuários.
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27.03.2017; STJ, HC 364.661/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25.11.2016.
(AgRg no REsp n. 2.193.755/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Dessa forma, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a valoração negativa do binômio natureza/quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas (78,37g de crack e 8,7g de cocaína), demonstrando que tais circunstâncias autorizam a exasperação da pena-base além do patamar mínimo, em consonância com os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06. A fundamentação apresentada revela-se suficiente e adequada para justificar o incremento aplicado, não configurando a alegada ilegalidade sustentada pela defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.