DECISÃO CARLA FERNANDA FANI e RAPHAEL NAYA SOUTO alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de… — HC HC 1024881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLA FERNANDA FANI e RAPHAEL NAYA SOUTO alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 1 ano e 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto e 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além de 13 e 666 dias-multa, Carla; e 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 12 e 680 dias-multa, Raphael, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa aduz, em síntese: a) nulidade da prova por violação à inviolabilidade de domicílio, sem mandado judicial ou consentimento válido; b) ilicitude da sentença condenatória por estar fundada em prova ilícita; c) ausência de justa causa para a prisão em flagrante; d) ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade, do devido processo legal e da presunção de inocência.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
CARLA FERNANDA FANI e RAPHAEL NAYA SOUTO alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2209611-85.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 1 ano e 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto e 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além de 13 e 666 dias-multa, Carla; e 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 12 e 680 dias-multa, Raphael, pela prática dos crimes previstos nos arts. 12, da Lei n. 10.826/2003, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, em síntese: a) nulidade da prova por violação à inviolabilidade de domicílio, sem mandado judicial ou consentimento válido; b) ilicitude da sentença condenatória por estar fundada em prova ilícita; c) ausência de justa causa para a prisão em flagrante; d) ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade, do devido processo legal e da presunção de inocência.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
Decido.
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Lembro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia e, mesmo assim,
[trecho intermediário suprimido]
o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.
A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base no ingresso no domicílio e, por conseguinte, absolver os acusados, com fundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação a eles imposta no Processo n. 1500551-71.2022.8.26.0603.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.