ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- REEXAME DAS RAZÕES DE FATO DEFINIDAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES.
- CONSUNÇÃO DA POSSE IRREGU LAR DE ARMA DE FOGO NO TRÁFICO DE DROGAS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DAS RAZÕES DE FATO DEFINIDAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630/STJ. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INSIGNIFICÂNCIA. ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO APTAS PARA USO. CONSUNÇÃO DA POSSE IRREGU LAR DE ARMA DE FOGO NO TRÁFICO DE DROGAS. PRESSUPOSTOS DO TEMA REPETITIVO 1.259/STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
1. A decisão judicial que autorizou a medida de busca e apreensão domiciliar foi fundamentada em dados específicos apresentados por informantes da autoridade policial, sendo suficiente para o reconhecimento de fundadas razões nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. Não houve violação das regras de preservação da cadeia de custódia da prova quanto ao telefone celular apreendido, pois os procedimentos recomendados para o seu manuseio foram observados, incluindo o uso da ferramenta forense Cellebrite UFED para extração e cópia dos arquivos.
3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria dilação probatória, o que é inadmissível no rito do habeas corpus.
4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em elementos que evidenciam a finalidade comercial da droga apreendida, como a quantidade incompatível com consumo próprio e conversas extraídas do aparelho celular do paciente.
5. A pretensão de absolvição quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido foi rejeitada, pois a arma apreendida era apta para disparos e acompanhada de munição, de forma que não corresponde aos precedentes que reconhecem a insignificância da posse irregular de arma de fogo.
6. Como a posse da arma de fogo não foi considerada para a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, é inaplicável ao caso o entendimento do Tema Repetitivo 1.259/STJ.
7. O
[trecho intermediário suprimido]
extraídas de se u aparelho celular diversas conversas que indicam, sobremaneira, "o envolvimento do réu em uma estruturada rede de tráfico de drogas, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), ante a sua dedicação habitual às atividades criminosas" (fl. 545). Conforme já ressaltado nesta decisão, foi identificado que o acusado participava ativamente da mercancia ilícita, em conluio com outras pessoas. Essas circunstâncias, portanto, autorizam inferir a dedicação do acusado à atividade criminosa, fator impeditivo à concessão do referido redutor.
Por fim, a definição do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo crime de tráfico de drogas foi validamente fundamentada na existência de uma circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e da Súmula 719/STF.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.