ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente com fundamento na evasão do distrito da culpa por longo período, na permanência em local incerto por quase duas décadas, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e na atualidade do periculum libertatis.
- O embargante sustenta que a decisão embargada padece de obscuridade, alegando que não foram analisadas as teses de desproporcionalidade da prisão preventiva, ausência de justa causa e insuficiência de fundamentação do decreto prisional, além de não terem sido enfrentados argumentos relevantes apresentados pela defesa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente com fundamento na evasão do distrito da culpa por longo período, na permanência em local incerto por quase duas décadas, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e na atualidade do periculum libertatis.
2. O embargante sustenta que a decisão embargada padece de obscuridade, alegando que não foram analisadas as teses de desproporcionalidade da prisão preventiva, ausência de justa causa e insuficiência de fundamentação do decreto prisional, além de não terem sido enfrentados argumentos relevantes apresentados pela defesa.
3. Requereu o saneamento da obscuridade indicada, com eventual atribuição de efeitos infringentes à decisão embargada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, em razão de suposta ausência de enfrentamento das teses de desproporcionalidade da prisão preventiva, ausência de justa causa e insuficiência de fundamentação do decreto prisional.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado apreciou de forma clara e coerente todos os fundamentos relevantes para a conclusão adotada, incluindo a alegada ausência de justa causa, insuficiência de fundamentação da prisão preventiva e desproporcionalidade.
6. A decisão embargada apresentou fundamentação concreta e suficiente, descrevendo os elementos que justificam a prisão preventiva, como a gravidade concreta da conduta, a evasão prolongada e o risco à aplicação da lei penal.
7. A parte embargante busca, sob o argumento de obscuridade, rediscutir matéria já amplamente enfrentada e resolvida no acórdão, pretensão incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração de fls. 204/205 opostos por ROGERIO SEVERINO DA SILVA FERREIRA em face do acórdão de fls. 192/197 que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
[trecho intermediário suprimido]
fuga do distrito da culpa, na permanência do agravante em local incerto por quase duas décadas, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e na atualidade do periculum libertatis.
Conforme consignado no acórdão embargado, a decisão de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente, descrevendo de maneira explícita os elementos que justificam a prisão preventiva incluindo a gravidade concreta da conduta, a evasão prolongada e a demonstração de risco à aplicação da lei penal. Assim, não há qualquer dificuldade de compreensão capaz de configurar obscuridade. Sua reconstrução argumentativa é linear e plenamente inteligível, afastando a caracterização do vício alegado.
Percebe-se, portanto, que a parte embargante, sob o rótulo de obscuridade, busca rediscutir matéria já amplamente enfrentada e resolvida no acórdão, pretensão incompatível com a via dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.