ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, sob alegação de ausência de justa causa e de provas de autoria do delito imputado.
- O agravante sustenta que a decisão recorrida violou o princípio da colegialidade e que a prisão preventiva carece de fundamentação válida, especialmente pela ausência de contemporaneidade e de elementos concretos que justifiquem a medida.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Fuga do Distrito da Culpa. Contemporaneidade. Agravo Regimental NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, sob alegação de ausência de justa causa e de provas de autoria do delito imputado.
2. O agravante sustenta que a decisão recorrida violou o princípio da colegialidade e que a prisão preventiva carece de fundamentação válida, especialmente pela ausência de contemporaneidade e de elementos concretos que justifiquem a medida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na fuga do distrito da culpa e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos de contemporaneidade e periculum libertatis.
III. Razões de decidir
4. A fuga do distrito da culpa, reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não se refere ao momento da prática do crime, mas sim à persistência dos motivos ensejadores da medida, como o risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, que permanecem presentes no caso concreto.
6. A gravidade concreta do delito imputado, aliada à condição de foragido do agravante por quase duas décadas, reforça a necessidade da segregação cautelar, não havendo ilegalidade flagrante a ser sanada.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a fuga como elemento suficiente para justificar a prisão preventiva, afastando alegações de ausência de contemporaneidade ou excesso de prazo.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A fuga do distrito da culpa
[trecho intermediário suprimido]
a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.)" (AgRg no HC n. 834.873/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 14/3/2024.)" (AgRg no HC n. 882.136/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.