ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- IMPETRAÇÃO POSTERIOR À INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
- USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
Resultado indicado
Em seguida, foi impetrado o habeas corpus nesta Corte, que teve seu seguimento negado por se tratar de sucedâneo recursal, em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DOSIMETRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. O Agravante foi condenado pela prática de tráfico de drogas, com a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. Após o Tribunal de Justiça estadual manter a condenação e a pena, a Defesa interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem. Em seguida, foi impetrado o habeas corpus nesta Corte, que teve seu seguimento negado por se tratar de sucedâneo recursal, em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. O presente agravo busca a reforma dessa decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central consiste em analisar a correção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Discute-se: a) a aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade e a inadequação do uso do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível (agravo em recurso especial); e b) a existência, ou não, de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício, especialmente quanto à proporcionalidade do aumento da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso apropriado é, em regra, inadmissível. Contra a decisão que não admite o recurso especial, o instrumento processual adequado é o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, e não a impetração de um novo writ. A apresentação de habeas corpus após a inadmissão do recurso especial, com o mesmo objeto, configura tentativa de subverter o sistema recursal, violando o princípio da unirrecorribilidade.
4. A concessão da ordem de
[trecho intermediário suprimido]
delito, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas, a pena-base seja fixada em patamar superior ao que resultaria da mera aplicação aritmética de uma fração padrão.
Destarte, a decisão do juiz sentenciante, mantida pelo Tribunal de Justiça, está devidamente fundamentada e alinhada ao disposto no artigo 42 da Lei de Drogas e ao princípio da individualização da pena.
Não há, portanto, ilegalidade flagrante ou teratologia a ser sanada. A dosimetria da pena foi estabelecida de forma motivada e proporcional à gravidade da conduta, não havendo espaço para a excepcional concessão da ordem de ofício.
Em face do exposto, por entender que a decisão agravada aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se à jurisprudência p acífica desta Corte tanto no que se refere ao não cabimento do habeas corpus como sucedâneo recursal quanto à ausência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.