DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXSANDER LEONIDAS DOS SAN… — HC HC 1024901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXSANDER LEONIDAS DOS SANTOS contra a decisão de Desembargador relator que indeferiu pedido de liminar na impetração originária.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento da ação penal originária.
- A Desembar gadora relatora deferiu parcialmente o pedido liminar, nos termos da decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXSANDER LEONIDAS DOS SANTOS contra a decisão de Desembargador relator que indeferiu pedido de liminar na impetração originária.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento da ação penal originária.
A Desembar gadora relatora deferiu parcialmente o pedido liminar, nos termos da decisão de fls. 33-40.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na manutenção da persecução penal, diante de situação que considera ilegal e suficiente para a superação do enunciado da Súmula n. 691 do STF.
Alega que a decisão impugnada não reconheceu "a nulidade absoluta de provas obtidas em frontal violação ao devido processo legal, notadamente pela utilização de RIFs requisitados sem autorização judicial e com manifesta ausência de controle jurisdicional, em desacordo com entendimento reiterado da 6a Turma desta Corte" (fl. 3).
Destaca que não houve convalidação de todos os atos instrutórios da investigação, restringindo-se aos atos realizados entre junho de 2021 e agosto de 2022, sem abranger os atos do primeiro inquérito.
Afirma que apenas "16 meses após seu aporte na investigação, e mais de oito meses após o oferecimento da denúncia, é que o juízo de origem reconheceu sua ausência processual, minimizando indevidamente sua relevância" (fl. 5).
Aduz que, ainda que a denúncia não tenha reproduzido formalmente os dados dos RIFs que reputa como ilegais, seria incontroverso que eles teriam sido a base empírica das diligências que subsidiaram os elementos probatórios utilizados na denúncia.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade dos Relatórios de Inteligência, com o seu consequente desentranhamento dos autos originários, bem como de todas as provas deles derivadas.
A liminar foi indeferida às fls. 388-389.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, no parecer de fls. 398-409.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não
[trecho intermediário suprimido]
do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata m anifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.